Tribunal Central Administrativo Sul
I- O recurso a que alude o art°213 do CPT, só pode ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor, nos termos aplicáveis do art°60-2 do DECRETO-LEI n°433/82 de 27-10, " ex vi" do art°2-e) do CPT e art°52 do RJFNA . II- Assim, não pode o sócio da sociedade arguida, a quem foi aplicada uma coima por infracção ao disposto no art°28 do CIVA e art°32-5 e 6 do RJFNA , recorrer, em nome próprio dessa decisão, se não foi condenado, na mesma, nem sequer é arguido no processo ou referido como responsável solidário. III- A ilegitimidade do recorrente obsta ao conhecimento da legalidade da decisão recorrida, pois o Tribunal só pode conhecer desta, no âmbito do recurso interposto ao abrigo do art°213 do CPT.
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