1294/14.0BELRS
Relator: JORGE CORTÊS
gastos em tributações autónomas, no período de tributação. 2) A não dedutibilidade dos gastos em apreço resulta, quer do disposto no artigo 45.º/1/a), do CIRC (versão anterior
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Relator: JORGE CORTÊS
gastos em tributações autónomas, no período de tributação. 2) A não dedutibilidade dos gastos em apreço resulta, quer do disposto no artigo 45.º/1/a), do CIRC (versão anterior
Relator: VITAL LOPES
1. Dispõe o art.º86.º do CIVA que «Salvo prova em
Relator: Gomes Correia
I.- Nos termos do art. 23° do CIRC , só se consideram custos
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. Comercializando a Impugnante seguros unit linked, os rendimentos dos valores mobiliários
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
regulamentada, como regra geral, no artigo 23.º, nº1, alínea h), do CIRC a dedutibilidade fiscal das provisões. Regra essa que, contudo, sofre as limitações qualitativas consignadas no artigo ... encontra-se associado ao risco de incobrabilidade da obrigação principal. V-Para efeitos da dedutibilidade fiscal do custo, os documentos justificativos dos lançamentos contabilísticos, não têm que assumir uma forma
Relator: VITAL LOPES
I - Constitui jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e recentemente consolidada do
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
vida, então, os mesmos não podem ser dedutíveis nesse exercício. VI-Para efeitos da dedutibilidade fiscal da provisão para processos judiciais em curso a mesma depende dos seguintes pressupostos: destinarem
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contributiva (cfr.nº.5 do preâmbulo do C.I.R.S.). 3. O legislador faz depender a dedutibilidade do custo da respectiva comprovação nos termos do artº.23, nº.1, do C.I.R.C., aplicável
Relator: JOAQUIM CONDESSO
familiares). Na redacção do respectivo preceito o legislador, através da consagração do regime de dedutibilidade ao lucro tributável, terá querido consagrar preocupações, de natureza extrafiscal, designadamente de melhoria da segurança
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros, não tendo a dedutibilidade fiscal dos custos de estar adstrita a uma específica vinculação laboral. IV-Estão vedadas ... assunção do concreto meio de pagamento, não permite, per se, pôr em causa a dedutibilidade fiscal do custo, quando a própria contabilização e o fluxo financeiro não são sindicadas
Relator: SUSANA BARRETO
I - Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira desconsidera as faturas que reputa
Relator: ISABEL FERNANDES
I – No que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis
Relator: CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA
23º do CIRC, não afasta, por si só, a dedutibilidade das mesmas, podem as lacunas ser supridas por quaisquer meios de prova em Direito admitidos
Relator: JOSÉ CORREIA
constituída (1995) já que o artigo 34° do CIRC estabelece uma limitação expressa à dedutibilidade das provisões para efeitos fiscal ao tipificar as categorias de provisões fiscalmente relevantes, sendo ... impendia por força do artigo 77° da LGT pelo que, a não aceitação da dedutibilidade fiscal da menos valia realizada afronta o princípio da tributação pelo lucro real, na medida
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conferindo direito à dedução, logo, também eles qualificados como actividade económica. No entanto, esta dedutibilidade está condicionada à existência de uma intenção de exercer a visada actividade económica, determinada
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
subjetivo, naturalmente com base em critérios objetivos, ao contrário do que sucede com a dedutibilidade contabilística de gastos ou perdas ou do reconhecimento de proveitos, não estamos neste caso perante
Relator: RUI A.S. FERREIRA
comportamento caráter anormal ou exagerado, a mesma é suficiente para justificar e fundar a dedutibilidade dos custos, donde subsunção no citado artigo 59.º, nº1 do CIRC
Relator: VITAL LOPES
efectividade dos custos contabilizados com rendas habitacionais, não é requisito suficiente à dedutibilidade fiscal do mesmo (art.º 23.º do CIRC) se a AT questiona a indispensabilidade desses custos
Relator: ISABEL SILVA
trabalhadores, subsídio de refeição não configura uma duplicação de custos capaz de afastar a dedutibilidade das despesas feitas nos restaurantes, com os mesmos trabalhadores
Relator: VITAL LOPES
questionadas facturas até às instalações fabris da impugnante só seria susceptível de comprometer a dedutibilidade do IVA nelas mencionado, caso coubesse à impugnante o ónus da prova da materialidade