1294/14.0BELRS
Relator: JORGE CORTÊS
gastos em tributações autónomas, no período de tributação. 2) A não dedutibilidade dos gastos em apreço resulta, quer do disposto no artigo 45.º/1/a), do CIRC (versão anterior
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Relator: JORGE CORTÊS
gastos em tributações autónomas, no período de tributação. 2) A não dedutibilidade dos gastos em apreço resulta, quer do disposto no artigo 45.º/1/a), do CIRC (versão anterior
Relator: Vital Lopes
alínea f) do n.º1 do art.º41.º do CIRC para efeitos da dedutibilidade integral do seu valor, correspondia a encargos a esse título debitados aos clientes e incluídos
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
dedutibilidade dos custos para efeitos de I.R.C. depende, além do mais, da comprovação de que esse custo foi efetivamente suportado – artigo 23.º, n.º 1, do Código do Imposto ... correspondente, a impossibilidade de identificar com segurança a identidade do fornecedor não obsta à dedutibilidade do custo correspondente; V. Entendimento diverso equivaleria a admitir que a correção na parcela
Relator: VITAL LOPES
1. Dispõe o art.º86.º do CIVA que «Salvo prova em
Relator: Gomes Correia
I.- Nos termos do art. 23° do CIRC , só se consideram custos
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. Comercializando a Impugnante seguros unit linked, os rendimentos dos valores mobiliários
Relator: Vital Lopes
dedução integral do IVA contido na despesa, havendo que determinar o âmbito da dedutibilidade; 3. Determinado o âmbito da dedutibilidade, não estando discriminados os custos dos vários serviços que integram ... pacote corporate” adquirido, impõe-se quantificar essa dedutibilidade com recurso a métodos indirectos.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
regulamentada, como regra geral, no artigo 23.º, nº1, alínea h), do CIRC a dedutibilidade fiscal das provisões. Regra essa que, contudo, sofre as limitações qualitativas consignadas no artigo ... encontra-se associado ao risco de incobrabilidade da obrigação principal. V-Para efeitos da dedutibilidade fiscal do custo, os documentos justificativos dos lançamentos contabilísticos, não têm que assumir uma forma
Relator: VITAL LOPES
I - Constitui jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e recentemente consolidada do
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
vida, então, os mesmos não podem ser dedutíveis nesse exercício. VI-Para efeitos da dedutibilidade fiscal da provisão para processos judiciais em curso a mesma depende dos seguintes pressupostos: destinarem
Relator: Margarida Reis
outros) instrumento societário de “financiamento estruturado”. Para efeitos de interpretação do regime de dedutibilidade fiscal dos custos em sede de IRC aplicável em 2004, a atividade da empresa não
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contributiva (cfr.nº.5 do preâmbulo do C.I.R.S.). 3. O legislador faz depender a dedutibilidade do custo da respectiva comprovação nos termos do artº.23, nº.1, do C.I.R.C., aplicável
Relator: JOAQUIM CONDESSO
familiares). Na redacção do respectivo preceito o legislador, através da consagração do regime de dedutibilidade ao lucro tributável, terá querido consagrar preocupações, de natureza extrafiscal, designadamente de melhoria da segurança
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros, não tendo a dedutibilidade fiscal dos custos de estar adstrita a uma específica vinculação laboral. IV-Estão vedadas ... assunção do concreto meio de pagamento, não permite, per se, pôr em causa a dedutibilidade fiscal do custo, quando a própria contabilização e o fluxo financeiro não são sindicadas
Relator: SUSANA BARRETO
I - Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira desconsidera as faturas que reputa
Relator: ISABEL FERNANDES
I – No que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis
valor da causa; IRC; apoio jurídico; cessão de créditos; dedutibilidade de gastos; dedutibilidade de perdas
Pagamentos a entidade sujeita a regime fiscal privilegiado. Dedutibilidade; Tributação autónoma; Dedutibilidade dos gastos; Efectividade das operações; Pagamento a não residentes; Retenção na Fonte
vícios da notificação; dedutibilidade de despesas não documentadas; dedutibilidade de custos com juros
Dedutibilidade de gastos com royalties, ónus da prova, preços de transferência, dedutibilidade de menos-valias na partilha