2526/23.9T8VCT.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
longo dos anos em que prestaram serviço para a ré, o direito a diuturnidades reivindicado pelas trabalhadoras foi sendo regido por vários blocos normativos de instrumentos de regulamentação colectiva não ... contagem da antiguidade das trabalhadoras para efeitos de diuturnidades aquilata-se pelo decurso do tempo ao serviço da empregadora, sem se interromper, pese embora o seu pagamento possa não