Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 1/1981
- Data
- 1981-06-25
- Relator
- TAVARES DA COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
- Descritores
Sumário
1 - O artigo 6 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos o dia 1 de Abril de 1976 refere-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo da aposentação ocorreu apos essa data; 2 - Consequentemente, não beneficia do regime de diuturnidades estabelecido pelo referido Decreto-Lei n 330/76 o secretario de finanças de 1 classe do quadro dos Serviços de Finanças do ex Estado de Angola, Aderito dos Santos Alvadia, uma vez que o facto determinativo da sua aposentação teve lugar em data anterior a 1 de Abril de 1976. Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.