Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 1/1981

Data
1981-06-25
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O artigo 6 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos o dia 1 de Abril de 1976 refere-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo da aposentação ocorreu apos essa data; 2 - Consequentemente, não beneficia do regime de diuturnidades estabelecido pelo referido Decreto-Lei n 330/76 o secretario de finanças de 1 classe do quadro dos Serviços de Finanças do ex Estado de Angola, Aderito dos Santos Alvadia, uma vez que o facto determinativo da sua aposentação teve lugar em data anterior a 1 de Abril de 1976. Termos em que o recurso não deve merecer provimento.

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