Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 38/1983
- Data
- 1983-05-12
- Relator
- CABRAL BARRETO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - A gratificação de isolamento, prevista no artigo 168 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, e o subsidio de permanencia instituido no ex Estado de Angola pelo Diploma Legislativo n 3954, de 23 de Dezembro de 1969, tem natureza compensatoria, não influindo, em qualquer medida, na pensão de aposentação; 2 - As gratificações recebidas pelo exercicio dos cargos de "fiscal de espectaculos" e de "subdelegado" do Instituto de Trabalho e Previdencia Social de Angola não influem na pensão de aposentação do recorrente que exerceu aqueles cargos em acumulação com as suas funções de administrador do concelho - n 5 do artigo 4 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro; 3 - O artigo 6 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos 1 de Abril de 1976, refere-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo da aposentação ocorreu apos essa data; 4 - Consequentemente, o recorrente não beneficia do regime de diuturnidades estabelecido pelo referido Decreto-Lei n 330/76, uma vez que o facto determinativo da sua aposentação teve lugar em data anterior a 1 de Abril de 1976; 5 - Os descontos das quotas so devem incidir, em regra, sobre as remunerações susceptiveis de influir na pensão de aposentação. Termos em que o recurso não deve merecer provimento, sem prejuizo de eventual restituição de quotas, se for caso disso.
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