Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 108/1989

Data
1991-04-24
Relator
LUCAS COELHO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Educação

Sumário

1 - Todo o tempo de serviço docente prestado nos seminarios menores por professores do ensino oficial, anterior ou posteriormente a entrada em vigor do Decreto-Lei n 398/88, de 8 de Novembro, releva e e contado, nos termos do artigo 1 deste diploma legal, para todos os efeitos legais, maxime diuturnidades; 2 - No entanto, o tempo de serviço prestado posteriormente a entrada em vigor do Decreto-Lei n 293-C/86 de 12 de Setembro, so pode ser computado, para os referidos efeitos, por imposição do artigo 2, n 2, do Decreto-Lei n 398/88, se os interessados possuirem habilitação propria ou suficiente definida para os diferentes graus de ensino publico no ano lectivo em que os respectivos professores iniciarem as suas funções docentes nos seminarios menores - cfr ainda o n 3 da Portaria n 613/86, de 21 de Outubro; 3 - Do tempo de serviço aludido nas duas primeiras conclusões, aquele prestado anteriormente a entrada em vigor do Decreto-Lei n 398/88 apenas e contado, em sede de diuturnidades, para efeitos do calculo de "diuturnidades/tempo", não possuindo a virtualidade de propiciar a concessão preterita de "diuturnidades/remuneração"; 4 - O abono pecuniario de diuturnidades calculadas tambem em função da contagem do tempo de serviço prestado nos seminarios, nos termos das conclusões antecedentes, apenas se concretiza na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 398/88, e dai para o futuro, carecendo, nesse sentido, de eficacia retroactiva.

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