Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
1 - Por razões de certeza juridica e de justiça relativa e de manter a resolução da Administração da Caixa Geral de Depositos, publicada no "Diario da Republica", II Serie, de 29 de Abril de 1981, que, em contrario da doutrina do parecer deste corpo consultivo n 129/78, de 14 de Dezembro de 1978, mas em consonancia com jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, firmada em recursos anteriores relativos a resoluções de identico conteudo, excluiu do calculo da pensão de aposentação do maquinista de locomotivas de 1 classe dos antigos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, Sergio Valadas dos Santos, a fixar nos termos do artigo 4, n 4, alinea b), do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro, o premio de economia previsto nos artigos 5, alinea j), e 7 do Decreto n 42312, de 9 de Junho de 1959 (redacção do Decreto n 534/73, de 18 de Outubro, quanto a Moçambique), auferido pelo recorrente nos ultimos dois anos; 2 - O artigo 6 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos o dia 1 de Abril de 1976, refere-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinante da aposentação ocorreu apos essa data; 3 - Uma vez que o facto determinativo da aposentação do recorrente teve lugar em data anterior a 1 de Abril de 1976 não pode o mesmo beneficiar do regime de diuturnidades estabelecido pelo referido Decreto-Lei n 330/76. Termos em que o recurso não merece provimento.
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