Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 81/1983

Data
1983-05-26
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Por razões de certeza juridica e de justiça relativa e de manter a resolução da administração da Caixa Geral de Depositos que fixou a pensão de aposentação de Vera Carmen Machado Leopoldo, calculada pela forma normal sem levar em conta o premio de economia por ela auferido, em contrario da conclusão do parecer deste conselho consultivo n 129/78, de 14 de Dezembro de 1978, não homologado, mas em consonancia com a jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal Administrativo; 2 - O premio de economia, em relação ao periodo em que esteve sujeito a desconto para compensação de aposentação, influi no calculo da referida pensão, nos termos do n 3 do artigo 4 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro; 3 - O artigo 6 do Decreto/Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos o dia 1 de Abril de 1976, refere-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo da aposentação ocorreu apos essa data; 4 - Consequentemente, a recorrente não beneficia do regime de diuturnidades estabelecido pelo referido Decreto/Lei n 330/76, uma vez que o facto determinativo da sua aposentação teve lugar em data anterior a 1 de Abril de 1976. Termos em que o recurso não deve merecer provimento, a menos que se apure que a medida mensal de remunerações de caracter permanente recebidas pela recorrente nos ultimos 10 anos, sujeitas a desconto de quotas, e superior ao montante da remuneração que serviu de base ao calculo da pensão que lhe foi fixada.

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