Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 29/1983
- Data
- 1983-03-24
- Relator
- MARIO TORRES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - O artigo 6 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos o dia 1 de Abril de 1976, refere-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo da aposentação ocorreu apos essa data; 2 - Consequentemente, a recorrente não beneficia do regime de diuturnidades estabelecido pelo referido Decreto-Lei n 330/76, uma vez que o facto determinativo da sua aposentação teve lugar em data anterior a 1 de Abril de 1976; 3 - Do exame do processo resulta que foram correctamente calculadas as diuturnidades a que o recorrente tem direito. Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
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