325/21.BESNT
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
1 – O tribunal ao analisar o preenchimento dos pressupostos tendentes a julgar
12 resultados nos descritores e sumários
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
1 – O tribunal ao analisar o preenchimento dos pressupostos tendentes a julgar
Relator: Fonseca da Paz
Tendo sido extinta uma instituição de Particular de Solidariedade Social e sucedendo
Relator: António Vasconcelos
Para efeitos dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º1 do
Relator: Maria Isabel de São Pedro Soeiro
I - A antiguidade na categoria dos funcionários de justiça conta-se a
Relator: RUI PEREIRA
funções, com a consequente a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade [cfr. artigo 11º, nº 2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem ... esfera jurídica. IV – A perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade podem ser repostas “a posteriori”, em sede de execução duma decisão
Relator: RUI PEREIRA
consequente a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade [cfr. artigo 11º, nº 2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
97º nº 1 DL 100/99 de 21.03, do acto de contagem do tempo de serviço fixado em lista de antiguidade cabe reclamação seguida da interposição de recurso hierárquico necessário. 4.Decorrido
Relator: RUI PEREIRA
tribunal de apreciar a legalidade (ou ilegalidade) de determinada actuação administrativa II– A contagem do tempo de serviço da recorrente, efectuada por ano escolar, nos termos do artigo 132º ... antiguidade. IV– As listas de antiguidade constituem verdadeiros actos administrativos que, como tal, são susceptíveis de impugnação nos prazos previstos na lei, sendo que cada acto administrativo de contagem
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
suas antiguidades. VI)- É que o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto determinou a não contagem do tempo de serviço
Relator: António Vasconcelos
antiguidades ficou a dever-se à aplicação do D.L. n.º 511/99, de 24.11, que na transição da anterior estrutura remuneratória para a actual fez prevalecer a contagem de todo
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
efeitos previstos no n.º 7 do artigo 5º do DL 229/2005, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de setembro de 2006 apenas são considerados ... letiva». II - Em 2005-2006, o ECD estabelecia o seguinte: Não são considerados na contagem de tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos
Relator: Edmundo Moscoso
termos genéricos o regime jurídico aplicável a uma determinada categoria de funcionários (não contagem do tempo de serviço prestado na qualidade de estagiário para efeitos de progressão), com base ... releva para efeitos de mudança ou progressão de escalão é a antiguidade na categoria pelo que, por se tratar de categoria diferente, não releva para efeitos de mudança ou progressão