Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23156

Data
2025-01-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Indemnização por cessão de posição contratual - contagem da antiguidade

Texto integral (1040 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A Assunto: Indemnização por cessão de posição contratual - contagem da antiguidade Processo: 23156, com despacho de 2024-02-09, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a entidade requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a tributação, em IRS, de eventual cessação de contrato de trabalho de trabalhador que tenha sido admitido ao seu serviço, na sequência da celebração de um acordo de cessão de posição contratual (i.e., em que ocupa a posição de cedente uma outra sociedade do Grupo Societário e de cessionária). Em concreto questiona, qual a antiguidade que deve considerar para efeitos de determinação da "parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora". Assim, pretende a entidade XXX saber se o número de anos ou fração de antiguidade do trabalhador cedido no Grupo societário, que ocupa a posição de cedente nos acordos de cessão de posição contratual acima indicados, pode ser considerado conjuntamente com a antiguidade do mesmo trabalhador na XXX, para efeitos de aplicação do artigo 2.º n.º 4 alínea b) do Código do IRS (doravante CIRS), ou se, pelo contrário, apenas pode ser considerada a antiguidade do trabalhador ao serviço da XXX. Para o efeito esclarece ainda o seguinte: - A XXX celebrou com outras sociedades do Grupo societário e alguns dos seus trabalhadores acordos de cessão de posição contratual (artigo 424.º e seguintes do Código Civil), nos termos dos quais passou a assumir a posição de empregadora em contratos de trabalho em curso entre essas sociedades e os referidos trabalhadores. Nos termos dos acordos de cessão de posição celebrados, trabalhadores com mais de 10 anos de antiguidade noutras sociedades do Grupo societário (cedentes), passaram a desempenhar as suas funções ao serviço da XXX (cessionária). - Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 4, alínea b) do CIRS quando, por qualquer forma, cessem contratos de trabalho as importâncias auferidas, designadamente, a título de compensação pela cessação do contrato "ficam sempre sujeitas a tributação: Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade." - Por seu turno, dispõe o n.º 10 do mesmo artigo 2.º do CIRS que "Considera-se entidade patronal toda a que pague ou coloque à disposição remunerações que, nos termos deste artigo, constituam rendimentos de trabalho dependente, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica." - De considerar ainda a informação vinculativa relativa ao P.1818/2010, de 10 de outubro, que entende o seguinte: "Atendendo à equiparação legal entre entidade Processo: 23156 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA patronal - definida esta como entidade pagadora de rendimentos - e qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, tendo ocorrido mudança (jurídica) de entidade empregadora dentro do grupo (por celebração de contrato de trabalho com outra empresa do mesmo), tal transferência de trabalhador não obsta a que na aplicação do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS à compensação auferida por cessação do contrato de trabalho sejam considerados os anos de antiguidade em ambas as entidades". INFORMAÇÃO 1-A cessão da posição contratual vem prevista nos artigos 424.º e seguintes do Código Civil e consiste na faculdade concedida a uma das partes do contrato com prestações recíprocas de transmitir a terceiro, com o consentimento do outro contraente, todos os direitos e obrigações que constituem esse contrato. 2-Trata-se, pois, de uma modificação subjetiva, através da qual uma das partes do contrato é substituída por outra que passa a ser titular dos seus direitos e obrigações contratuais, ou seja, o contrato não se extingue, não há a celebração de um novo contrato, há apenas a substituição de um dos sujeitos que irá ocupar o lugar de um dos contraentes. 3-Não obstante a ausência de menção expressa do instituto da cessão da posição contratual no Código do Trabalho, isto é, a modificação (subjetiva) da pessoa do empregador -, a mesma tem sido aceite no âmbito laboral. Esta modificação do empregador exige a aceitação de todas as partes: trabalhador, empregador cedente e empregador cessionário, tendo por consequência a transmissão dos direitos e deveres do primeiro empregador para o futuro empregador (ab initio terceiro à relação de trabalho). 4-Para efeitos fiscais, nomeadamente em sede de IRS, estas modificações contratuais são relevantes, em caso de cessação do contrato de trabalho com direito a compensação, pelo que importa aferir sobre a sua tributação nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS. 5-Sendo que deve considerar-se a equiparação legal entre entidade patronal a que alude o n.º 10 do artigo 2.º do CIRS - definida esta como entidade pagadora dos rendimentos - e qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, tendo ocorrido mudança (jurídica) da entidade empregadora dentro do grupo (por celebração de contrato de trabalho com outra empresa do mesmo). 6-Esta "modificação" ou "transferência" não obsta a que na aplicação do n.º 4 do artigo 2.º do CIRS à compensação auferida por cessação do contrato de trabalho sejam considerados os anos de antiguidade em ambas as entidades. 7-Assim, a confirmar-se que a o empregador cedente e o empregador cessionário pertencem ao mesmo Grupo Societário, existindo equiparação legal entre entidade patronal/entidade pagadora dos rendimentos, conforme disposto no n.º 10 do artigo 2.º do CIRS, então, nada obsta a que no caso de cessação de contrato de trabalho do trabalhador, à compensação que seja paga ao trabalhador seja aplicado o n.º 4 do mesmo artigo, considerando toda a antiguidade do trabalhador no mesmo Grupo Societário. Processo: 23156 2
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