Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 2.º

Data
2010-11-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento fiscal de contagem de antiguidade para efeitos de tributação

Texto integral (305 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 2.º, n.º 4,) Assunto: Enquadramento fiscal de contagem de antiguidade para efeitos de tributação das indemnizações Processo: 1818/10, com despacho concordante do Substituto Legal do Sr. Director-Geral de 2010-10-10 Conteúdo: Exigindo a lei fiscal, específica e expressamente, que a antiguidade a contabilizar seja a antiguidade na entidade devedora da compensação por cessação de contrato de trabalho, não é de ponderar na aplicação do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS, a antiguidade em anterior entidade empregadora, mesmo que o trabalhador e a nova entidade patronal tenham acordado ser de considerá-la em eventuais futuras “indemnizações”. Atendendo à equiparação legal entre entidade patronal – definida esta como entidade pagadora dos rendimentos – e qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, tendo ocorrido mudança (jurídica) de entidade empregadora dentro do grupo (por celebração de contrato de trabalho com outra empresa do mesmo), tal “transferência” do trabalhador não obsta a que na aplicação do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS à compensação auferida por cessação do contrato do trabalho sejam considerados os anos de antiguidade em ambas as entidades. Também essa deve ser a solução, quer por efeito da lei, quer pelo critério da substância económica, quando esteja em causa uma situação enquadrada no artigo 285.º do novo Código do Trabalho: - transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica; - transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica. Processo: 1818/2010 1 E isso atendendo a que o trabalhador continuou a exercer funções na mesma “unidade económica”, bem como a que, apesar da mudança de entidade patronal ocorrida, os contratos de trabalho, em substância e por determinação legal, se mantiveram. Processo: 1818/2010 2
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