Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 2.º
- Data
- 2010-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento fiscal de contagem de antiguidade para efeitos de tributação
Texto integral (305 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 2.º, n.º 4,)
Assunto: Enquadramento fiscal de contagem de antiguidade para efeitos de tributação
das indemnizações
Processo: 1818/10, com despacho concordante do Substituto Legal do Sr. Director-Geral
de 2010-10-10
Conteúdo:
Exigindo a lei fiscal, específica e expressamente, que a antiguidade a
contabilizar seja a antiguidade na entidade devedora da compensação
por cessação de contrato de trabalho, não é de ponderar na aplicação
do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS, a antiguidade em anterior
entidade empregadora, mesmo que o trabalhador e a nova entidade
patronal tenham acordado ser de considerá-la em eventuais futuras
“indemnizações”.
Atendendo à equiparação legal entre entidade patronal – definida esta
como entidade pagadora dos rendimentos – e qualquer outra entidade
que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, tendo ocorrido
mudança (jurídica) de entidade empregadora dentro do grupo (por
celebração de contrato de trabalho com outra empresa do mesmo), tal
“transferência” do trabalhador não obsta a que na aplicação do n.º 4 do
artigo 2.º do Código do IRS à compensação auferida por cessação do
contrato do trabalho sejam considerados os anos de antiguidade em
ambas as entidades.
Também essa deve ser a solução, quer por efeito da lei, quer pelo
critério da substância económica, quando esteja em causa uma
situação enquadrada no artigo 285.º do novo Código do Trabalho:
- transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou
estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento
que constitua uma unidade económica;
- transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa,
estabelecimento ou unidade económica.
Processo: 1818/2010
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E isso atendendo a que o trabalhador continuou a exercer funções na
mesma “unidade económica”, bem como a que, apesar da mudança de
entidade patronal ocorrida, os contratos de trabalho, em substância e
por determinação legal, se mantiveram.
Processo: 1818/2010
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