2463/99
Relator: J. Correia
essenciais à actividade da empresa e facilmente utilizáveis, sem controlo, em consumo particular dos empresários e do pessoal da empresa. II-Provando-se, atendendo à actividade comercial do contribuinte
20 resultados nos descritores e sumários
Relator: J. Correia
essenciais à actividade da empresa e facilmente utilizáveis, sem controlo, em consumo particular dos empresários e do pessoal da empresa. II-Provando-se, atendendo à actividade comercial do contribuinte
Relator: Maria Cristina Gallego dos Santos
contabilização dos gastos suportados com os bens consumidos em 1991 no refeitório da Recorrente traduzem custos com o pessoal que devem sen reflectidos nos resultados do exercício
Relator: Cristina Santos
contabilização dos gastos suportados com os bens consumidos em 1991 no refeitório da Recorrente traduzem custos com o pessoal que devem ser reflectidos nos resultados do exercício
Relator: JORGE CORTÊS
notificação pessoal do acto tributário, efectuada através do acto de “notificação com hora certa”, consumado na morada errada, não logra ingressar na esfera de cognoscibilidade do seu destinatário, pelo
Relator: CRISTINA FLORA
CIVA que tributa o auto consumo externo de bens pressupõe que a afectação de bens a uso próprio do titular, do pessoal, ou a fins alheios à empresa tenha carácter
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
situação pessoal, se mostrem devidamente circunstanciados, densificados e verosímeis, sobretudo, no sentido de indiciarem de modo cabal a demonstração factual e o preenchimento dos conceitos de facto consumado
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
recebe os seus amigos, como decorre das regras da experiência comum que se existem consumos regulares de água, eletricidade e gás no imóvel, bem como a circunstância de aquela ... julgador a convicção de que é ali que ele desenvolve a sua vida pessoal, pernoitando e fazendo as suas refeições, pelo que se deve considerar também provada a existência
Relator: BARBARA TAVARES TELES
próprio interessado, quando nos encontramos perante acto pessoal, conforme resulta do artº.40, nº.2, do mesmo diploma. A prática de acto pessoal pelo interessado significa, necessariamente, a comparência ... Tribunal. A notificação do teor do relatório de inspecção tributária não configura um acto pessoal para os termos do sobredito normativo, pois não está em causa qualquer notificação para comparência
Relator: RUI A.S. FERREIRA
centro da sua vida pessoal ou do seu agregado familiar; III- Esses “factos justificativos” são quaisquer factos indiciadores de que o centro da sua vida pessoal ou do seu agregado ... designadamente e para além dos fluxos de pessoas do agregado familiar, a existência de consumos de água, eletricidade, serviços de comunicações (telefone fixo, telemóvel, internet) e de TV; V– Para
Relator: JOAQUIM CONDESSO
passivo em causa. 7. A natureza do I.V.A. como um imposto geral sobre o consumo implicou a existência de um conceito residual ou negativo de prestação de serviços. De acordo ... prestações de serviços, a cedência de direitos, de marcas, de patentes, a cedência de pessoal, a assunção de obrigações de não concorrência, o pagamento de determinadas subvenções e indemnizações
Relator: JOAQUIM CONDESSO
imposto em análise num sistema de pagamentos fraccionados e destinados a tributar o consumo final, a dedução do imposto pago nas operações intermédias do circuito económico é indispensável ao funcionamento ... passivos de I.V.A. 6. A natureza do I.V.A. como um imposto geral sobre o consumo implicou a existência de um conceito residual ou negativo de prestação de serviços. De acordo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
imposto em análise num sistema de pagamentos fraccionados e destinados a tributar o consumo final, a dedução do imposto pago nas operações intermédias do circuito económico é indispensável ao funcionamento ... direito tributário. 7. A natureza do I.V.A. como um imposto geral sobre o consumo implicou a existência de um conceito residual ou negativo de prestação de serviços. De acordo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
imposto em análise num sistema de pagamentos fraccionados e destinados a tributar o consumo final, a dedução do imposto pago nas operações intermédias do circuito económico é indispensável ao funcionamento ... passivos de I.V.A. 11. A natureza do I.V.A. como um imposto geral sobre o consumo implicou a existência de um conceito residual ou negativo de prestação de serviços. De acordo
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
verificado o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado perante a possibilidade de embarque em navio em estado de armamento de militar que, durante tal período ... não exercício das responsabilidades parentais por parte do outro progenitor que tem de cuidar pessoalmente do seu filho pode ser demonstrado através de documento do qual conste a confiança judicial
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
necessários para a concessão, designadamente, o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente, bem como, a proporcionalidade ... Face à gravidade dos factos imputados ao ora Recorrido, elemento dos quadros de pessoal com funções policiais da PSP, e que conduziram à condenação penal do mesmo, em co-autoria
Relator: JORGE PELICANO
I. O pressuposto relativo à provisoriedade da providência cautelar impõe que esta
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
formulação de um juízo de valor toda a afirmação que encerra uma apreciação pessoal negativa sobre o carácter da pessoa acerca da qual se subscreve tal juízo. XV) Para ... consciência dessa perigosidade, face a quais critérios, como atrás vimos, as infracções se consumaram. XVII) Sendo clara a opção do legislador em sede do regime legal da arbitragem, ao criar
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
formulação de um juízo de valor toda a afirmação que encerra uma apreciação pessoal negativa sobre o carácter da pessoa acerca da qual se subscreve tal juízo. X) Para ... consciência dessa perigosidade, face a quais critérios, como atrás vimos, as infracções se consumaram. XII) Sendo clara a opção do legislador em sede do regime legal da arbitragem, ao criar
Relator: José Correia
I - A notificação da liquidação de IS (como acto que altera a
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
I. Hodiernamente, seja em termos de controlo das vinculações legais e regulamentares