Tribunal Central Administrativo Sul
I– A exclusão de tributação das mais-valias resultantes da alienação de prédio urbano de habitação depende, nos casos previstos no artigo 10º, nº5, al. a), do CIRS, de reinvestimento do valor de realização (sem recurso a empréstimo), deduzido da amortização de eventual empréstimo obtido para aquisição desse prédio, no prazo de 24 meses e de tanto o prédio de “partida” como o de “chegada” serem destinados a habitação própria e permanente do beneficiário da exclusão ou do seu agregado familiar; além disso, essa exclusão fica sem efeito se a afetação do prédio a esse fim não ocorrer no prazo de 6 meses, contado do termo do prazo em que o reinvestimento deva ocorrer [artigo 10º, nº6, al. a), do CIRS]; II- O facto de o sujeito passivo não ter comunicado a alteração de domicílio para o prédio de “chegada”, no qual alega ter concretizado o reinvestimento, não demonstra, por si só, que não tem “habitação própria e permanente” nesse prédio, podendo a morada em certo lugar, a ..., ser demonstrada através “factos justificativos” de que fixou no prédio o centro da sua vida pessoal ou do seu agregado familiar; III- Esses “factos justificativos” são quaisquer factos indiciadores de que o centro da sua vida pessoal ou do seu agregado familiar se localiza nesse prédio, o que só acontece a partir da sua deslocação física e do seu agregado familiar para o prédio adquirido, e a respetiva prova pode ser feita por qualquer meio admissível em direito; IV– Poderão ser indiciadores de que o sujeito passivo reside habitualmente naquele prédio, designadamente e para além dos fluxos de pessoas do agregado familiar, a existência de consumos de água, eletricidade, serviços de comunicações (telefone fixo, telemóvel, internet) e de TV; V– Para prova da afetação do prédio a habitação própria e permanente não basta a declaração, na escritura de compra do prédio de “chegada”, de que se destina a esse fim nem a concessão de uma procuração forense na qual se menciona que o mandante reside, nessa data (posterior ao termo do prazo referido no artigo 10º, nº 6, do CIRS) no local do prédio de “chegada”.
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