1161/08.6TACBR
Relator: RIBEIRO MARTINS
1.A detenção de produto estupefaciente relativamente à qual se não prove
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Relator: RIBEIRO MARTINS
1.A detenção de produto estupefaciente relativamente à qual se não prove
Relator: RIBEIRO MARTINS
A posse de estupefacientes em quantidade superior ao consumo médio individual durante
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1 - O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao contrato
Relator: EDGAR VALENTE
pessoal, com consequências negativas a todos os níveis, no percurso futuro (…). Assumindo a nível pessoal, uma forte ligação a um estilo de vida sem privações de determinados bens de consumo ... favoreceu um nível de vida média-alta, com um acesso facilitado aos bens de consumo e a um estilo de vida despreocupado (…) as suas capacidades de trabalho em especial
Relator: TOMÉ BRANCO
I - O artº 40º, nº 2 do D.L. 15/93 de 22-1
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
I - As regras da experiência comum permitem concluir que a quantidade de
Relator: LUÍSA ARANTES
estar provada a finalidade exclusiva dos proventos do tráfico ao consumo pessoal
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
mera detenção da substância ilícita que não se destine na totalidade ao consumo pessoal do agente e ainda que não se demonstre a intenção de venda. II) No quadro legal ... consideração o peso líquido da substância (que ultrapassa largamente a necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias, cfr, artº 9º da Portaria nº 94/96
Relator: ROSA PINTO
produtos apreendidos, é manifestamente insuficiente para se afirmar que estes se destinavam ao seu consumo exclusivo. 2. O tipo de ilícito objectivo do crime de tráfico de estupefacientes preenche ... detenção dos produtos estupefacientes, desde que não se comprove que se destinam ao exclusivo consumo pessoal, não sendo, pois, necessário que a detenção do produto estupefaciente se destine à posterior
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
composição e caraterísticas e que quis detê-lo, destinando-o ao seu consumo pessoal
Relator: FÁTIMA BERNARDES
lucros obtidos; a afetação ou não de parte desses lucros ao financiamento de consumo pessoal; a duração temporal, a intensidade e a persistência no prosseguimento da atividade; a posição
Relator: JOÃO AMARO
traficante seja consumidor e que com a atividade de tráfico vise financiar o seu consumo pessoal (sem excluir que satisfaça também as suas necessidades de vida mais básicas, ou seja
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Comete o crime de favorecimento pessoal consumado, o agente que, faltando à verdade, se dirige ao Posto da GNR, acompanhado do aviso interpelativo entregue anteriormente ao cidadão efectivamente surpreendido pela
Relator: OLGA MAURÍCIO
modo de vida, a afetação ou não de parte dos lucros ao financiamento do consumo pessoal de drogas, a duração e a intensidade da atividade desenvolvida, o número de consumidores
Relator: JOÃO CARROLA
prevenção especial terão de ser objetivamente aferidas: por um lado, o quadro pessoal de consumo de estupefacientes que estava subjacente ao cometimento do ilícito e, por outro, o quadro
Relator: BRIZIDA MARTINS
numa altura em que tinha problemas decorrentes do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, numa situação de instabilidade da sua vida pessoal, sem trabalhar nem se esforçar para o conseguir
Relator: J. Correia
essenciais à actividade da empresa e facilmente utilizáveis, sem controlo, em consumo particular dos empresários e do pessoal da empresa. II-Provando-se, atendendo à actividade comercial do contribuinte
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
pós-modernas “narrativas” aplicadas ao processo penal. 3 - Os tipos penais relativos ao consumo de estupefaciente ao referirem a dose média individual diária estão a entender esta numa perspectiva objectiva ... exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal” (do artigo 26º do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01), “consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver
Relator: Maria Cristina Gallego dos Santos
contabilização dos gastos suportados com os bens consumidos em 1991 no refeitório da Recorrente traduzem custos com o pessoal que devem sen reflectidos nos resultados do exercício
Relator: Cristina Santos
contabilização dos gastos suportados com os bens consumidos em 1991 no refeitório da Recorrente traduzem custos com o pessoal que devem ser reflectidos nos resultados do exercício