00668/09.2BECBR
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
direito de audição decorre de imperativo constitucional, (artigo 267.º n.º 5 da CRP), consagrando o princípio da participação dos cidadãos nas decisões que lhes digam respeito ... omissão dessa audição constitui preterição de uma formalidade legal resultando na anulação da decisão. III. No entanto, tal vício de forma não impõe, necessariamente, a anulação do acto