Tribunal Central Administrativo Norte

00130/21.5BEPRT

Data
2024-07-11
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

I - Na seleção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples, acontecimentos ou factos concretos e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. II - Não se pode acolher a alteração da matéria de facto quando toda a putativa factualidade é constituída por juízos conclusivos e/ou não se mostra relevante para a boa decisão da causa. III - O recurso a um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, consubstancia erro na forma de processo, vício gerador de nulidade de conhecimento oficioso, a todo o tempo, nos termos conjugados no art. 98.º do CPPT e arts. 193.º e 196.º do CPC. IV - A adequação do meio processual empregue pela parte afere-se pelo pedido ou conjunto de pedidos formulados e não pela validade ou adequação ao pedido das causas de pedir invocadas, sem prejuízo de estas poderem servir de elemento coadjuvante na interpretação. V- O poder/dever do tribunal de operar a convolação visa assegurar o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva [cfr. arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa], com reflexo no princípio pro actione, que visa obstar a que o rigor formalista na interpretação da lei adjetiva impeça a prolação de decisões de mérito, cfr. art. 7.º do CPTA,. VI - Detetado o erro na forma de processo, ao tribunal incumbe, tão só, aferir das condições para operar a convolação, ónus concretizador dos mencionados princípios, ficando, por congruência jurídica, impossibilitado de proceder ao conhecimento das questões suscitadas na petição inicial por, face ao pedido, não estar em presença do meio processual adequado para o efeito.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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