Tribunal Central Administrativo Norte
02059/11.6BEBRG
- Data
- 2018-06-21
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - Somente a falta absoluta de fundamentação da decisão pode consubstanciar nulidade da sentença. II - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas. III - Tendo aquele que foi chamado à execução fiscal deduzido oposição em que pediu, ainda que implicitamente, a anulação dos termos de todo o processado (por força da nulidade do título executivo) e, do mesmo passo e no mesmo articulado, pedido a extinção do processo de execução fiscal, verifica-se erro parcial na forma do processo, devendo desprezar-se o primeiro pedido e prosseguir o processo apenas para conhecimento deste último, que é o único adequado à forma processual escolhida, com fundamento em falta de notificação das liquidações, devendo concluir-se que formulou também um pedido principal adequado à forma processual adoptada - oposição à execução fiscal. IV - Porque os rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje vedados pelos princípios do moderno processo civil e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, justifica-se alguma benevolência na interpretação da petição inicial, daí que, in casu, inexista (totalmente) erro na forma do processo. V - Deduzido em processo de oposição pedido próprio desse mesmo processo, aliado a arguição de fundamentos, uns próprios de oposição, e outros de meio processual diverso, está o juiz impedido de ordenar a convolação no meio adequado para conhecimento dos fundamentos próprios desse processo, uma vez que lhe incumbe conhecer do pedido e dos fundamentos próprios do processo de oposição.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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