Tribunal Central Administrativo Norte
I. O acto tácito não é, por natureza, passível de fundamentação, sendo que no caso de actos de segundo grau, subsequentes a acto primário expresso, é de ter por transferida para o acto silente a fundamentação do acto primário, por ser de entender que o superior hierárquico manteve esse acto pelas mesmas razões; II. A fundamentação do acto é uma imposição com sede constitucional, que traduz a exigência de que o acto se apresente formalmente como uma disposição conclusiva lógica, de premissas correctamente desenvolvidas, permitindo, mediante uma exposição sucinta dos factos e normas jurídicas pertinentes, que os seus destinatários possam reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor, e com ele se conformem ou a ele reajam; III. Os princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade, são limitadores da discricionariedade administrativa, na medida em que sujeitam a conduta das entidades administrativas à lei e ao direito, e lhes exigem decisões razoáveis e adequadas ao caso concreto, respeitadoras da equidade e da boa-fé, sendo que, na medida em que procedem àquela limitação, protegem o particular contra condutas abusivas e desviantes; IV. O artigo 29º do DL nº100/99, de 31.03, atribui ao dirigente máximo do serviço um poder predominantemente discricionário, pois que resulta como único factor vinculado a obrigatória ponderação do mérito evidenciado no desempenho de funções por parte da requerente.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.