08593/15
Relator: JORGE CORTÊS
incide sobre o direito ideal do executado sobre o bem. 4) No âmbito da compropriedade, há que operar, em princípio, com o conceito de comunhão de mão comum para enquadrar
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Relator: JORGE CORTÊS
incide sobre o direito ideal do executado sobre o bem. 4) No âmbito da compropriedade, há que operar, em princípio, com o conceito de comunhão de mão comum para enquadrar
Relator: MÁRIO REBELO
notificação do relatório como deixámos referido. 4. A nota distintiva entre o regime da compropriedade e a sociedade irregular é que nesta perspetiva-se uma atividade comum exercida pelos sócios ... utilidade nova, orientada para a obtenção de lucro, contrariamente ao que ocorre na compropriedade em que os consortes se limitam a usufruir dos simples frutos propiciados pelo património comum
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
prédio rústico pertença dos impugnantes, conjuntamente com outros para o efeito constituídos em compropriedade, em lotes de terreno para construção urbana, e posterior venda desses lotes, integra actividade ... terreno que a cada um veio a caber pela cessação da indivisão da compropriedade, gera rendimentos sujeitos a IRS, categoria C, mesmo no caso das pessoas singulares que não exerciam
Relator: JOSÉ CORREIA
prédio rústico pertença dos impugnantes, conjuntamente com outros para o efeito constituídos em compropriedade, em lotes de terreno para construção urbana, e posterior venda desses lotes, integra actividade ... terreno que a cada um veio a caber pela cessação da indivisão da compropriedade, gera rendimentos sujeitos a IRS, categoria C, mesmo no caso das pessoas singulares que não exerciam
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
rústico pertença da impugnante como usufrutuária, conjuntamente com outros para o efeito constituídos em compropriedade, em lotes de terreno para construção urbana, e posterior venda desses lotes, integra actividade ... terreno que a cada um veio a caber pela cessação da indivisão da compropriedade, gera rendimentos sujeitos a IRS, categoria C, mesmo no caso das pessoas singulares que não exerciam
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
presença de um ato de divisão de coisa comum, nas situações de compropriedade, o valor do excesso da quota-parte que pertencer ao adquirente, sujeito a IMT, nos termos
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
várias pessoas, mas sem se repartir entre elas por quotas ideais, como na compropriedade. II - A questão suscitada pela aplicação do artigo 738º do CPC revela-se de grande importância
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processo de contitularidade dos seus sujeitos, uma forma de propriedade colectiva (distinta da compropriedade), os bens comuns formam, no que respeita ao regime da responsabilidade por dívidas, um património
Relator: JOSÉ CORREIA
afectação especial, enquanto no regime de separação formam apenas objecto de uma relação de compropriedade. Assim, a responsabilidade que, em primeira linha, antes de serem atingidos os bens próprios
Relator: LUCAS MARTINS
património comum, para passarem a ser e até à divisão dos mesmos, património em compropriedade de que, cada um deles passou a ser proprietário de quota certa e determinada
Relator: JOSÉ CORREIA
comunhão hereditária que vê nesta instituição uma mera comunhão ordinária ou por quotas, uma compropriedade de caracteres especiais, submetida a regras especiais. II)- Nesse âmbito, há que operar
Relator: José Correia
comunhão hereditária que vê nesta instituição uma mera comunhão ordinária ou por quotas, uma compropriedade de caracteres especiais, submetida a regras especiais. II)- Nesse âmbito, há que operar
Relator: Xavier Forte
declaração de utilidade pública , o princípio relativo à defesa da propriedade, nas situações de compropriedade , como é o caso , confere ao recorrente o interesse directo , pessoal e legítimo , no provimento
Relator: Gomes Correia
comunhão conjugal que vê nesta instituição uma mera comunhão ordinária ou por quotas, uma compropriedade de caracteres especiais, submetida a regras especiais. II)- Há disso várias manifestações das quais
Relator: F. Xavier
sociedade é considerada, no domínio dos impostos sobre o capital, como uma situação de compropriedade ou comunhão de bens e tem o mesmo tratamento destas figuras. III- A transmissão