016/07
Relator: ANTÓNIO BERNARDINO
É competente em razão da matéria o tribunal tributário, e não o
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Relator: ANTÓNIO BERNARDINO
É competente em razão da matéria o tribunal tributário, e não o
Relator: AZEVEDO MOREIRA
I – Compete à jurisdição administrativa e fiscal, através dos tribunais tributários, conhecer
Relator: ADÉRITO SANTOS
competência material do tribunal afere-se pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada na petição inicial. II - Tem natureza de contrato administrativo o protocolo celebrado entre um município
Relator: ROSENDO JOSÉ
Compete aos tribunais tributários o conhecimento de acção em que uma empresa
Relator: COSTA REIS
alínea e) do ETAF, só atribuiu aos tribunais da jurisdição administrativa a competência para conhecer de acção por incumprimento de contrato de empreitada celebrada entre privados se essa celebração tiver ... direito público por imposição expressa de lei. II - O que quer dizer que a competência da jurisdição administrativa para o julgamento das acções por incumprimento de contrato de empreitada não
Relator: FERNANDA MAÇÃS
Compete aos tribunais tributários apreciar litígios relativos a contratos celebrados entre uma
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Compete aos tribunais tributários apreciar os litígios relativos a contratos celebrados entre
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Compete aos tribunais tributários o conhecimento de acção em que se pretende
Relator: ANTÓNIO SAMAGAIO
I - Nos termos da alínea g), nº 1, do artigo 4º do
Relator: TERESA DE SOUSA
Estado e demais entidades públicas previsto na Lei nº 67/2007, de 31/12. II - A competência dos tribunais comuns é residual, uma vez que incide sobre “as causas que não sejam
Relator: FONSECA DA PAZ
competência material do tribunal afere-se em função do modo como o autor configura a acção, essencialmente definida pelo pedido formulado e pela causa de pedir invocada
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
ETAF, motivo por que devem ser conhecidas pelos tribunais comuns – cuja competência é residual (arts. 66º do CPC e 64º do actual
Relator: ADÉRITO SANTOS
jurídica administrativa. IV - Assim, é dos tribunais judiciais e não dos tribunais administrativos a competência material para conhecer de uma acção em que, sob invocação da referida actuação daquela sociedade
Relator: POLÍBIO HENRIQUES
extracontratual, por acto de gestão pública, formulado contra um município. II - Não afasta essa competência a eventualidade de o autor pedir a condenação solidária e/ou alternativa do município
Relator: J SIMÕES DE OLIVEIRA
competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, nomeadamente face ao pedido formulado. II - Se a Autora alega que foi admitida
Relator: LEONES DANTAS
I - A ação de reivindicação, prevista no artigo 1311.° do CC destina
Relator: TERESA DE SOUSA
I – O DL nº 374/2007, de 7/11, transformou a EP – Estradas de
Relator: RUI BOTELHO
Compete aos tribunais tributários o conhecimento de acção em que uma empresa
Relator: GONÇALVES ROCHA
Compete aos tribunais tributários o conhecimento de acção em que uma empresa
Relator: RUI BOTELHO
I - De acordo com o disposto no art. 4º, n.º 3