00639/03
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
1. O nosso ordenamento jurídico consagra como regime regra da tributação, o
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Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
1. O nosso ordenamento jurídico consagra como regime regra da tributação, o
Relator: BENJAMIM BARBOSA
transparência fiscal ao abrigo da al. b) do n.° 1 do art.° 6° do CIRC. viii) O regime da transparência fiscal prossegue três propósitos: neutralidade fiscal, combate à evasão fiscal
Relator: CRISTINA FLORA
resulta do regime fiscal da “subcapitalização”, uma vez que visa o combate à fraude e evasão fiscal perpetrada através de “expedientes puramente artificiais”, sendo a legislação ora em causa, adequada ... para além do que é necessário para alcançar o seu objectivo de combate à fraude e evasão fiscal, sendo certo que a redacção daquele preceito legal não permite determinar previamente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos ... Estamos perante norma anti-abuso específica, criada com o objectivo de combater a fraude e evasão fiscal, dada a sua cada vez maior dimensão internacional, resultante da crescente internacionalização
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sede de I.R.C. o regime de transparência fiscal visa atingir três objectivos principais, os quais são: a)A neutralidade fiscal alcançada através da tributação dos sócios ... membros da sociedade, tal como se exercessem directamente a actividade; b)O combate à evasão fiscal, de forma a evitar a possibilidade dos sujeitos passivos constituírem sociedades intermediárias
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.I.R.C. actual). 5. Este regime transparência fiscal visa atingir três objectivos principais, os quais são: a)A neutralidade fiscal alcançada através da tributação dos sócios ... membros da sociedade, tal como se exercessem directamente a actividade; b)O combate à evasão fiscal, de forma a evitar a possibilidade dos sujeitos passivos constituírem sociedades intermediárias
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
contém uma presunção ilidível, por ser esta a única interpretação conforme com a lei fiscal e os princípios e direitos constitucionais que nenhum regime de tributação pode afrontar (artigos ... tributação diferenciador, mas com inteira dignidade constitucional, norteado pela neutralidade, pela necessidade de combate à evasão fiscal, e pela eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos aos sócios
Relator: JOAQUIM CONDESSO
G/2000, de 29/12), previa a possibilidade da A. Fiscal poder efectuar correcções do lucro tributável quando se verificassem relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não ... deve considerar-se uma norma anti-abuso específica que visa, em última análise, combater a evasão fiscal derivada de um planeamento fiscal mais agressivo. São exemplos de relações especiais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos ... Estamos perante norma anti-abuso específica, criada com o objectivo de combater a fraude e evasão fiscal, dada a sua cada vez maior dimensão internacional, resultante da crescente internacionalização
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
casos de promessa de compra e venda ou troca, como medida de combate à fraude e evasão fiscal. II - Verificado que seja o facto tributário, o mesmo deve ser oportunamente
Relator: Dulce Neto
não é tributado. 2. Essa tributação do "autoconsumo externo" visa combater a evasão e fraude fiscal e evitar a concorrência desleal entre os utilizadores desses bens e os restantes consumidores
Relator: José Correia
princípio da legalidade administrativa, tal como é hoje entendido, incumbe à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas desfavoráveis ao destinatário, como sejam ... recurso a este mecanismo de tributação tem como meio de combate à fraude e à evasão fiscal, incentivando os contribuintes a procederem com maior rigor na verdade da determinação
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
dependência do consentimento do titular nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português está vinculado; II – No procedimento de autorização de acesso ... vista compatibilizar a protecção da privacidade do contribuinte com a promoção do combate à fraude e à evasão fiscais, pelo que, tal regime não colide com o princípio da reserva
Relator: PEDRO VERGUEIRO
razão de ser no comportamento evasivo e fraudatório dos sujeitos passivos em matéria fiscal tem e na necessidade de estabelecer meios de reacção adequados por forma a garantir o cumprimento ... fiscal da evasão ou elisão fiscal e da fraude fiscal. III) É em vista de tais situações que os Estados se preocupam com a tomada de medidas visando combater
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
I - A falta de cumprimento de obrigações declarativas legalmente exigíveis no Estado
Relator: JOSÉ CORREIA
I) – As normas anti-abuso encontram a sua “raison d´être” no
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A denominada Lei de Reforma da Tributação do Rendimento (cfr.Lei 30