Tribunal Central Administrativo Sul
I – A falta de cumprimento de obrigações declarativas legalmente exigíveis no Estado requerente constitui fundamento de acesso a informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português está vinculado; II – No procedimento de autorização de acesso a informação bancária vigente, a audição prévia do contribuinte manteve-se apenas para as situações em que o acesso a informações e documentos bancários se reporta a contas de que são titulares familiares daquele e/ou de terceiros que com ele estejam numa relação especial; III – O regime de derrogação do sigilo bancário tem em vista compatibilizar a protecção da privacidade do contribuinte com a promoção do combate à fraude e à evasão fiscais, pelo que, tal regime não colide com o princípio da reserva da intimidade da vida privada, pois está balizado por limitações tendentes a proteger e a garantir ambos os valores de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.