Tribunal Central Administrativo Sul

03644/09

Data
2011-12-14
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. A prescrição tem a ver com a obrigação tributária e, no caso em apreço, não se impugna qualquer acto tributário de liquidação mas, pura e simplesmente, o lucro tributável que relativamente ao I.R.C. do exercício de 1995 foi corrigido pela Administração Tributária. 2. Não está em causa nos autos qualquer liquidação de I.R.C. que tenha a impugnante como sujeito passivo de imposto, a qual só pede a redução do lucro tributável que lhe foi fixado. Por outro lado, a eventual liquidação a efectuar em consequência da correcção ao lucro tributável objecto dos presentes autos será em sede de I.R.S. ou I.R.C., mas ao abrigo do disposto no artº.5, nº.1, do C.I.R.C., então em vigor, tendo como pano de fundo o regime de transparência fiscal e não sendo a impugnante/recorrente o sujeito passivo da mesma. 3. Do exposto resulta que não está em causa a liquidação de qualquer imposto mas tão só a correcção do lucro tributável e daí não haver que fazer qualquer apreciação sobre a excepção da prescrição. 4. Na situação em apreço estamos perante uma sociedade de advogados a que, ao tempo, e nos termos do artº.5, do C.I.R.C. (cfr.actualmente o artº.6) era aplicável o regime de transparência fiscal, assim sendo imputado aos sócios, no seu rendimento tributável para efeitos de I.R.S. ou I.R.C., consoante o caso, a matéria colectável, determinada nos termos do C.I.R.C., não sendo a sociedade tributada em I.R.C. como resulta do artº.12, do C.I.R.C., excepto, actualmente, quanto às tributações autónomas (cfr.artº.12, do C.I.R.C. actual). 5. Este regime transparência fiscal visa atingir três objectivos principais, os quais são: a)A neutralidade fiscal alcançada através da tributação dos sócios ou membros da sociedade, tal como se exercessem directamente a actividade; b)O combate à evasão fiscal, de forma a evitar a possibilidade dos sujeitos passivos constituírem sociedades intermediárias com a finalidade de fuga ao imposto; c)A eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos, na medida em que estas sociedades não são tributadas em sede de I.R.C., mas sim na pessoa dos seus sócios ou membros, em sede de I.R.C. ou I.R.S., consoante se trate de pessoas colectivas ou singulares. 6. Na sequência da notificação da correcção ao lucro tributável a recorrente apresentou a impugnação em causa, só que, como decorre do nº.5, do artº.111, hoje artº.128, nº.5, do C.I.R.C., não podia haver impugnação da matéria colectável que tinha sido determinada, pois que ela dava origem a liquidação de I.R.C./I.R.S. Só seria admissível impugnação judicial dessa matéria se ela não desse origem a liquidação de I.R.C. ou de I.R.S. Como aquele resultado corrigido é positivo ele deu origem necessariamente a I.R.C. ou I.R.S. consoante os sócios, pelo que a sociedade recorrente não podia impugnar (carece de legitimidade) a matéria colectável em causa. 7. A recorrente podia era ter interposto recurso hierárquico, no prazo de trinta dias, nos termos do nº.2, do artº.112, do C.I.R.C., vigente ao tempo, sendo que a petição já não pode ser aproveitada para tal efeito por ter sido ultrapassado este prazo com a apresentação da p.i. que originou os presentes autos.

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