98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
artigo 16.º do CIMSISSD, adotou o termo “verifique” no sentido de capacidade de fiscalização. II-A condição resolutiva da isenção não se verifica e opera, automaticamente, com efeitos
Relator: LOPES ROCHA
1 - O imposto profissional e um imposto parcelar, estruturado cedularmente, mediante o
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A relação que se estabelece entre as normas das leis eleitorais
Relator: MARIO DE BRITO
presente recurso. IV - A actual redacção de tais normas resultou da sua apreciação em fiscalização preventiva, concluindo a proposito, nessa parte, o Acordão n. 7/87 do Tribunal Constitucional ... parte dos bens do arguido (n. 3), não são inconstitucionais, por as restrições a capacidade civil neles impostas se conterem dentro dos limites da necessidade e proporcionalidade (Constituição, artigos
Relator: FERREIRA RAMOS
podera ser melhorado e actualizado atraves de ajustamentos legislativos que permitam optimizar a capacidade de planeamento, fiscalização e intervenção dos poderes publicos, nomeadamente atraves da cooperação entre os departamentos ministeriais
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - As decisões dos juizes de comarca proferidas sobre reclamações apresentadas no
Relator: MARIO DE BRITO
I - O Ministerio Publico tem legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A manutenção do interesse processual do recorrente, no conhecimento do merito
Relator: Nuno Bastos
não é diretamente apurada, mas deduzida a partir de factos concretos que evidenciam uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada e que, por isso, não foram declarados ... apurados pela administração tributária no cumprimento dos seus deveres de fiscalização tributária. IV. Ao aludir a «uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada», o legislador tinha em vista
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - No contencioso eleitoral, o recurso de constitucionalidade, sendo obrigatorio por força
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
afetar a eficácia da fiscalização ou supervisão, incluindo os planos, metodologias e estratégias de supervisão ou de fiscalização, ou de colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança
Relator: RAUL MATEUS
I - Ainda que o Tribunal recorrido use , na recusa de aplicação por
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - As normas sobre eleições regionais, regulando a escolha e composição dos
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Ao deixar de vigorar na ordem juridica a norma que impunha
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A desconformidade da lei comum em relação a Constituição , reconduz-se
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O Conselho Superior de Magistratura dispunha de credencial legislativa para emitir
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O juizo sobre incompatibilidade material das normas do direito anterior com
Relator: JOAQUIM CONDESSO
qual passará a deduzir-se de outros factos externos que manifestem ou patenteiem uma capacidade contributiva superior à declarada. Poderá aqui falar-se de uma falta de colaboração presumida ... identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva superior à declarada. 7. A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes
Relator: Frederico Macedo Branco
fiscalização urbanística por parte do Município, não poderá ficar coartada face a zonas do seu território, mormente em áreas de domínio público, ainda que a sua capacidade de intervenção ... não excecionado, não poderá pois deixar de estar sujeito às medidas de fiscalização nele contidas, designadamente no art.º 89º (Dever de conservação) e nos Artº 106º (Demolição