Tribunal Central Administrativo Norte

00809/09.0BEPRT

Data
2019-07-04
Relator
Nuno Bastos
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A determinação da matéria tributável pelo método indireto a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º e o artigo 88.º, ambos da Lei Geral Tributária pressupõe a violação dos deveres de cooperação do sujeito passivo com a administração e que dessa falta de colaboração derive a impossibilidade de comprovar, de forma direta e exata, a verdadeira situação tributária daquele. II. No caso a que alude a segunda parte da alínea d) do referido artigo 88.º a falta de colaboração do sujeito passivo com a administração não é diretamente apurada, mas deduzida a partir de factos concretos que evidenciam uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada e que, por isso, não foram declarados os verdadeiros rendimentos. III. Ao aludir a «factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva», o legislador tinha em vista os mesmos acréscimos de património ou consumos a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da Lei Geral Tributária, com a particularidade de que, no caso da alínea d) do seu artigo 88.º, esses acrescimentos do património ou consumos não são evidenciados pelo sujeito passivo (manifestados) mas apurados pela administração tributária no cumprimento dos seus deveres de fiscalização tributária. IV. Ao aludir a «uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada», o legislador tinha em vista o mesmo padrão de divergência entre o valor dos acréscimos de património ou consumos e os rendimentos declarados, a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da Lei Geral Tributária, com a particularidade de que, no caso da alínea d) do seu artigo 88.º, a justificação dessas divergências não compete em primeira mão ao sujeito passivo, devendo ser despistada pela própria administração no exercício do seu dever de investigação e na fase instrutória do mesmo procedimento de inspeção tributária. V. Tendo a administração tributária apurado acréscimos de património e consumos que patenteiam uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada e não tendo sido apurada justificação bastante para a divergência entre os rendimentos declarados e o que aqueles acréscimos e consumos evidenciam, estão reunidos os pressupostos da avaliação indireta a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º e a segunda parte da alínea d) do artigo 88.º, ambos da Lei Geral Tributária; VI. Em caso de determinação indireta da matéria tributável, recai sobre o sujeito passivo o ónus de demonstrar o excesso de quantificação – artigo 74.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária. * * Sumário elaborado pelo relator

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