Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As normas sobre eleições regionais, regulando a escolha e composição dos orgãos proprios das regiões, apresentam uma vertente organizatoria que afirma a sua conexão funcional com a materia do Estatuto, mas a afirmação da possibilidade de os estatutos integrarem materia eleitoral não implica necessariamente uma identidade de força juridica e de regime de aprovação e alteração. II - As normas do artigo 10, n. 2 e 3, do Decreto n. 293/V, definem os circulos eleitorais e os criterios que determinam o numero de deputados a eleger: a cada municipio corresponde um circulo, que elege um deputado por cada quatro mil eleitores recenseados ou fracção superior a dois mil (ns. 1 e 2), havendo, sempre, pelo menos, dois deputados por cada circulo (n. 3). III - O problema da igualdade do voto da repartição dos mandatos tem, em primeira linha, que ver com o principio da igualdade, na sua dupla determinação de atribuição de igual peso numerico ao voto e de igual valor quanto ao resultado. IV - Todavia, o legislador constitucional portugues optou pelo sistema de representação proporcional e ligou-o de tal modo a ideia de genuinidade da representação democratica que o erigiu em limite material de revisão da Constituição (Constituição da Republica Portuguesa, artigo 288, alinea h)), pelo que e neste quadro que tera de ser aferido o grau de respeito pelo principio da igualdade do sufragio. V - O Tribunal Constitucional ja se pronunciou no sentido de que mesmo face as especificidades das regiões autonomas, "a existencia de circulos uninominais e contraria ao principio da representação proporcional fixado, em geral, no n. 5 do artigo 116 da Constituição e, em especial para as assembleias regionais, no n. 2 do artigo 233". VI - Ao estabelecer que "cada circulo elege sempre, pelo menos, dois deputados", o artigo 10 do Decreto n. 293/V vem obviar a inconstitucionalidade decretada pelo Tribunal Constitucional e colocar a questão do modo de funcionamento do principio da igualdade do voto na repartição dos mandatos, no quadro de um sistema eleitoral estruturado com base no principio da representação proporcional. VII - A luz da especificidade do universo eleitoral em apreço, o sistema de representação proporcional não se mostra desfigurado pela existencia de pequenos circulos a que caiba um numero escasso de mandatos, não colidindo as normas do artigo 10 do Decreto n. 293/V com os principios da igualdade do voto na repartição dos mandatos e da proporcionalidade na conversão dos votos em mandatos. VIII - As normas dos artigos 10, n. 4 e 11, n. 2, do Decreto n. 293/V, ao criarem um circulo eleitoral correspondente aos cidadãos portugueses nascidos na Região e residentes fora dela, em territorio nacional ou no estrangeiro, atribuem aos cidadãos não residentes na Região Autonoma da Madeira, mas ai nascidos, o direito de voto para Assembleia Legislativa Regional. IX - A atribuição de direito de voto nas eleições para a Assembleia Legislativa Regional a cidadãos não residentes, em razão do seu nascimento na Região Autonoma da Madeira, supõe a existencia de uma nova categoria juridico-politica ("cidadão madeirense", "povo madeirense"), fragmentando a estrutura unitaria da comunidade politica e ultrapassando o recorte constitucional da autonomia, ao dotar as regiões de categorias de estadualidade que a Constituição lhes não reconhece. X - Por outro lado, a atribuição de direito de voto nas eleições para Assembleia Legislativa Regional a cidadãos não residentes em razão do seu nascimento na Região da Madeira, colide ainda com a caracterização das regiões autonomas como pessoas colectivas "territoriais" de Direito publico "interno". XI - Essas normas violam, assim, as normas constantes dos artigos 4 (unicidade da cidadania) 6 (forma unitaria do Estado) e 227, ns. 1 e 3 (incidencia territorial da autonomia, limitação da autonomia pela integridade da soberania do Estado), da Constituição da Republica.
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