000180
Relator: MIGUEL CAEIRO
Coimas em Matéria Económica (CACME) se a decisão do Tribunal não foi notificada ao arguido e, por isso, não transitou em julgado
16 resultados nos descritores e sumários
Relator: MIGUEL CAEIRO
Coimas em Matéria Económica (CACME) se a decisão do Tribunal não foi notificada ao arguido e, por isso, não transitou em julgado
Relator: FERNANDA XAVIER
serviços do Tribunal, ao emitirem mandado de notificação para a sua comparência, como arguida no julgamento de um processo crime por emissão de cheque sem provisão, quando não ... verdadeira arguida e constavam no processos elementos identificativos desta, a competência para conhecer da dita acção cabe à jurisdição administrativa
Relator: NUNO GONÇALVES
elementos subjetivos do crime de homicídio por negligência que a acusação imputava ao arguido e que foram a causa da sua absolvição
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
intimação do Instituto da Segurança Social, IP., para notificar o defensor de um arguido para se pronunciar sobre o despacho de audiência prévia previsto no artigo
Relator: MARIA DO CÉU NEVES
impugnação judicial que, no âmbito do processo de contra-ordenação urbanística aplicou ao arguido uma coima, pelo facto da referida impugnação judicial dessa decisão ter sido apresentada, pelo Ministério Público
Relator: MARIA DO CÉU NEVES
conhecer de impugnação judicial que, no âmbito do processo de contra-ordenação aplicou ao arguido uma coima no montante de 750.00€, pelo facto da referida impugnação judicial dessa decisão
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Tendo a PSP levantado um auto de notícia à arguida, por infracção aos arts. 5°, n° 1 e 67º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 178/2006
Relator: CORREIA DE LIMA
danos alegadamente resultantes de actos jurisdicionais de decretamento e manutenção de prisão preventiva arguida de ilegal ou injustificada
Relator: HENRIQUES MATOS
factos imputados à arguida integram o previsto nas disposições conjugadas dos artigos 93 e 127, n. 1, alínea a), da Lei do Contrato de Trabalho (falta de pagamento pontual, apenas
Relator: PAYAN MARTINS
factos imputados ao arguido integram a previsão dos artigos 93 e 127, n. 1, alínea a), do DL 49408, está-se perante uma transgressão, cabendo a competência para dela conhecer
Relator: GUILHERME DA FONSECA
processo de contra-ordenação não foi notificada a quem quer que seja, nomeadamente ao arguido
Relator: GUILHERME DA FONSECA
relativos à mesma matéria, quando tais decisões não foram notificadas aos interessados, designadamente à arguida nesses processos
Relator: ABEL DELGADO
Coimas em Matéria Económica se a decisão do tribunal não foi notificada ao arguido, não transitando, assim, em julgado
Relator: VALADAS PRETO
Coimas em Matéria Económica se a decisão do tribunal não foi notificada ao arguido, não transitando, assim, em julgado
Relator: VALADAS PRETO
Coimas em Matéria Económica se a decisão do tribunal não foi notificada ao arguido, não transitando, assim, em julgado
Relator: RUI PESTANA
Tendo o arguido de delito de descaminho sido preso e nessa situação ouvido em auto, pelo juiz, tem lugar a instrução preparatoria, sendo competente para o efeito o juiz