Tribunal de Conflitos

0340

Data
2006-03-21
Relator
FERNANDA XAVIER
Secção
JSTA00062900
Meio processual
CONFLITO.
Decisão
DECL COMPETENTE TAF PORTO.
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - O critério para a repartição de competência entre tribunais administrativos e tribunais judiciais para conhecimento de acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ocorridos no domínio da actividade dos tribunais passa pela distinção entre os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um juiz no exercício da sua função jurisdicional (na sua função de julgar), hipótese em que serão competentes os tribunais judiciais, e os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um órgão da administração judiciária (ou a este serviço globalmente considerado, quando não seja individualizável a responsabilidade de um concreto agente dessa administração- falta do serviço), no exercício da actividade estranha à função de julgar, hipótese em que serão competentes os tribunais administrativos. II - Tendo a autora fundado o pedido de indemnização contra o Estado, em alegados danos provocados pela actuação negligente dos serviços do Tribunal, ao emitirem mandado de notificação para a sua comparência, como arguida no julgamento de um processo crime por emissão de cheque sem provisão, quando não era a verdadeira arguida e constavam no processos elementos identificativos desta, a competência para conhecer da dita acção cabe à jurisdição administrativa.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.