Tribunal de Conflitos
I - Tendo a PSP levantado um auto de notícia à arguida, por infracção aos arts. 5°, n° 1 e 67º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, por alegada falta de implementação de um sistema de triagem e separação de resíduos na origem, na sequência do qual, e no âmbito do respectivo processo contra-ordenacional, lhe foi aplicada uma coima por uma entidade administrativa, tal decisão é passível de recurso para os Tribunais nos termos da legislação que regula o ilícito contra-ordenacional praticado. II - Estando em causa a impugnação judicial de uma contra-ordenação ambiental prevista e sancionada pelas referidas disposições legais, a que a entidade administrativa aplicou uma coima no valor de € 6.000,00, a competência em razão da matéria para apreciar e decidir tal recurso cabe ao Tribunal da Jurisdição Comum e não ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. III - Com efeito, aos Tribunais Administrativos e Fiscais só é atribuída competência para apreciar e decidir as impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas, por contra-ordenação ambiental, caso o mesmo facto dê origem à aplicação, pela mesma entidade, de decisão por violação de normas do ordenamento do território, e/ou por contra-ordenação por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, v.g., as consagradas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. O que não constitui o caso sub judice.
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