07164/13
Relator: JOAQUIM CONDESSO
propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo
57 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.P.Tributário (cfr. artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos ... propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo
Relator: SUSANA BARRETO
despacho preliminar), além do mais porque a lei prevê o contraditório diferido, dada ampla admissibilidade legal de recurso, independentemente do valor e da sucumbência. III - O interesse em agir
Relator: JOAQUIM CONDESSO
propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo
Relator: ANABELA RUSSO
compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova pericial requerida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova ... através do qual a parte pretende realizar a prova daquela factualidade é, em abstracto, legalmente admissível, e em concreto apto à sua realização, é evidente a necessidade de proceder
Relator: BENJAMIM BARBOSA
alegações do recurso rejeitado, de elementos que eram determinantes para a admissibilidade deste. II. No quadro do regime legal anterior à Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, não
Relator: ANABELA RUSSO
legislador não erigiu essa circunstância em condição de admissibilidade de repetição do procedimento externo, como a própria legitimidade e admissibilidade dessa circunstancia inviabilizaria os objectivos visados com a restrição referida ... consequente violação dos princípios constitucionais da legalidade, da justiça, da proporcionalidade e da boa-fé a que a Administração fiscal em primeira linha está obrigada a observar
Relator: Coelho da Cunha
regularidade formal dos documentos relativos à admissibilidade e à instrução das propostas (art. 149º do Dec. Lei 197/99), sem apreciação da legalidade substancial. V - Atenta a inimpugnabilidade contenciosa da deliberação
Relator: Francisco Rothes
ilegitimidade com fundamento na não admissibilidade da reversão quanto a uma das dívidas exequendas, abstractamente subsumível à mesma alínea daquele preceito legal, sob pena de estar a conhecer de causa
Relator: LURDES TOSCANO
I - Estamos perante uma reclamação das decisões do órgão da execução fiscal
Relator: ANA PINHOL
Compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova