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Relator: Dulce Neto
extensiva, por forma a abranger o recurso de qualquer pessoa que se sinta prejudicada petos actos do Chefe da R.F. 4. O recurso judicial contemplado no art. 355º
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Relator: Dulce Neto
extensiva, por forma a abranger o recurso de qualquer pessoa que se sinta prejudicada petos actos do Chefe da R.F. 4. O recurso judicial contemplado no art. 355º
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processuais na generalidade dos processos, dar conhecimento às partes de todos os actos que os possam prejudicar e em que possam exercer os seus direitos e defender os seus interesses
Relator: Rogério Martins
Encargos, com a necessária reavaliação da admissibilidade das propostas, fica prejudicado o conhecimento dos vícios imputados aos actos de admissão da Contra-Interessada e de exclusão da Recorrente, por inutilidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
quem a procedência da acção/providência possa directamente prejudicar ou que tenham interesse legítimo na manutenção dos actos impugnados/reclamados e possam ser identificados em face da relação material
Relator: José Correia
obrigação de conhecer das questões cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC). II) -Se o sr. Juiz ... apreciar, não silenciando a questão em referência, não há omissão de pronúncia. III) -Os actos de avaliação ou de fixação de valores patrimoniais constituem actos pressupostos do acto final
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
contra-interessada, da entidade que, nos termos do processo administrativo, era beneficiária dos actos anulados na acção principal, a intervenção processual da a título de contra-interessada ou nos termos ... Recorrente a beneficiária directa dos actos administrativos anulados, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo agora executada, será, por isso, directamente prejudicada pela procedência da presente execução e, bem assim
Relator: JOAQUIM CONDESSO
citado no processo. A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (cfr.artº.198, nº.4, do C.P.C.), solução esta que sempre resultaria ... C.P.P.T. 4. Dispõe o artº.77, nº.2, da L.G.T., que a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, mas deve sempre conter as disposições legais aplicáveis
Relator: Teresa Sousa
entendimento não é prejudicada pelo disposto no nº 1 do art. 51º do CPTA, que veio admitir a impugnação de actos procedimentais “com eficácia externa” e “cujo conteúdo seja susceptível
Relator: RUI PEREIRA
administrativa. II – Tal entendimento não é prejudicada pelo disposto no nº 1 do artigo 51º do CPTA, que veio admitir a impugnação de actos procedimentais “com eficácia externa” e “cujo
Relator: Teresa Sousa
entendimento não é prejudicada pelo disposto no nº 1 do art. 51º do CPTA, que veio admitir a impugnação de actos procedimentais “com eficácia externa” e “cujo conteúdo seja susceptível
Relator: VITAL LOPES
pronúncia ocorre quando esses actos jurisdicionais deixam de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra
Relator: António Vasconcelos
questões essas traduzidas no binómio “ pedido / causa de pedir” e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras . IV – Só existe a nulidade prevista no artigo 668º ... pela promotora imobiliária, esgotando-se tal efeito com a prática pela autoridade competente dos actos autorizativos. VI – Nesta medida, quando foi instaurada a providência cautelar de suspensão de eficácia
Relator: Lucas Martins
quaisquer questões que lhe sejam locadas pelas partes, salvo daquelas cujo julgamento se mostre prejudicado pela solução que tenha sido dada a outras previamente conhecidas (artº. 660º/2 ... destina o dever de fundamentação formal: Cabal esclarecimento dos destinatários dos actos, possibilitando-lhe conformar-se ou insurgir-se contra eles, por um lado, e, por outro, conferir à entidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
despacho judicial prévio, os actos de mero expediente. Especificamente o nº.6 do preceito consagra a regra de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Levando em consideração, segundo um prudente critério, a tutela mais eficaz
Relator: Jorge Santos
interesse particular prejudicado pela sua execução, devendo o referido requisito ser apreciado independentemente dos demais. II - O reconhecimento da presunção da legalidade dos actos administrativos, que envolve a presunção
Relator: Magda Espinho Geraldes
aqueles poderão ficar prejudicados, tendo, contudo, os seus titulares, caso se verifiquem danos especiais e anormais, direito a uma indemnização decorrente da responsabilidade pela prática de actos lícitos que acabe
Relator: Magda Geraldes
direito, evitando alterações prejudiciais, o seu efeito, em caso de deferimento do pedido, pode ser apontado como paradigma nas providências. cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sendo, no caso dos autos, cabem no âmbito da delimitação do conceito de actos consequentes, os actos praticados pelo órgão de execução fiscal, mais concretamente, o acto de determinação ... elenco dos actos subsequentes que podem ser apreciados nesta sede e também não integrando o âmbito de apreciação desta Jurisdição Fiscal. 15. A validade dos actos de qualificação registral
Relator: VITAL LOPES
actos de autoliquidação compreende-se na competência do Tribunal Arbitral (art.º 2.º, n.º 1 al. a) RJAT) e, posto que a pretensão anulatória daqueles actos seja precedida ... alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra. V - só ocorre omissão de pronúncia invalidante da decisão relativamente