10441/01
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
actos que importam inibição ou cessação do exercício de comércio ou indústria configuram um dos casos típicos em que se verifica o prejuízo de difícil reparação a que alude
36 resultados nos descritores e sumários
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
actos que importam inibição ou cessação do exercício de comércio ou indústria configuram um dos casos típicos em que se verifica o prejuízo de difícil reparação a que alude
Relator: BENJAMIM BARBOSA
imprevistos, que surgem acidentalmente por mero efeito das circunstâncias, sendo outrossim produto dos actos de promoção do loteamento, cuja prática não se coaduna com a posição de inércia e neutralidade ... parte desta norma visa os actos objectivamente comerciais, enquanto a 2.ª parte se refere aos actos de comércio subjectivos. 5. Como a compra e venda é objectivamente comercial
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
actos que importam inibição ou cessação do exercício de comércio ou indústria configuram um dos casos típicos em que se verifica o prejuízo de difícil reparação a que alude
Relator: Cristina dos Santos
7/99/M de 2.3 sujeitava a implantação comercial de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço, denominados de unidades comerciais de dimensão relevante (UCDR ... Conselho do Governo Regional e a Direcção Regional do Comércio e Indústria (DRCI) tendo em vista os actos suspensivos a praticar em concreto nos procedimentos ainda pendentes de acto final
Relator: António Coelho da Cunha
actos que importem inibição ou cessação do exercício de comércio ou indústria ou actividades profissionais livres constituem prejuízo de difícil reparação. II - Não viola o nº 2 do art. 120º
Relator: Gomes Correia
leis mercantis e para estes que são comerciais todos os actos de comerciantes desde que não se trate de actos por natureza insusceptíveis de comercialização e desde que do próprio ... acto, olhado em concreto, não resulte que ele é alheio ao exercício do comércio do seu autor. VII)- Por sua vez, o art. 394° do C. Comercial considera que, para
Relator: Casimiro Gonçalves
Finanças e do Comércio e Turismo), sendo o ICEP apenas a entidade instrumental na execução da rescisão unilateral dos efeitos do contrato. 2. A fundamentação dos actos tributários ou «praticados
Relator: VITAL LOPES
RCPIT), incluindo o acto (ou actos) de liquidação a que tenha dado lugar. III- A impugnante dedica-se, nomeadamente, ao comércio de viaturas usadas, seguindo o regime da margem
Relator: Fonseca da Paz
judiciais. IV - Versa sobre matéria jurídicoadministrativa, tendo por objecto a fiscalização da legalidade de actos administrativos, a acção administrativa especial que visa a anulação ou declaração de nulidade do acto ... existente no mercado. V - Assim, são os tribunais administrativos, e não os tribunais de comércio, os competentes para a referida acção, ainda que a análise de algum dos vícios invocados
Relator: JOSÉ CORREIA
ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar ... face a este preceito a responsabilidade que advém ao marido de ter praticado actos de gerência numa sociedade, é susceptível de se tornar extensiva à própria mulher
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais
Relator: ANABELA RUSSO
salvo casos excepcionais, o órgão através do qual a sociedade actua no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito (artigos ... sociedade. III – Inscrevem-se na primeira das referidas situações (poderes de representação) os actos praticados pelo gerente nas relações da sociedade com terceiros, isto é, nas relações externas sendo comum
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. As normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. As normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. As normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Levando em consideração, segundo um prudente critério, a tutela mais eficaz
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. As normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. As normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. As normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária