Tribunal Central Administrativo Sul
1. A competência para proceder à rescisão unilateral de contrato de concessão de benefícios fiscais, à luz do art. 10º do DL 289/92, de 26/12, cabe, conjuntamente, aos Ministros de Estado e das Finanças e o Ministro da Economia (entidades que sucederam aos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo), sendo o ICEP apenas a entidade instrumental na execução da rescisão unilateral dos efeitos do contrato. 2. A fundamentação dos actos tributários ou «praticados em matéria tributária» que «afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes» (arts. 19º, al. b), 21º, 81º e 82º do CPT e art. 125º do CPA), deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, ... equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. 3. Não se provando que o incumprimento do contrato é imputável a culpa da promotora, imputabilidade de cuja existência a lei (al. a) do art. 10º do DL 289/92 faz depender a possibilidade de rescisão unilateral do Contrato, sofre de ilegalidade o despacho que nesse incumprimento faz assentar tal rescisão unilateral.
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