64993
Relator: Baeta de Queiroz
pretensão pela via administrativa. Daqui decorre, também, que o acto não verticalmente definitivo, isto é, o praticado por um subalterno, no exercício de competência concorrente com o orgão superior não
24 resultados nos descritores e sumários · 249 no texto integral
Relator: Baeta de Queiroz
pretensão pela via administrativa. Daqui decorre, também, que o acto não verticalmente definitivo, isto é, o praticado por um subalterno, no exercício de competência concorrente com o orgão superior não
Relator: Fernanda Xavier
não cabe recurso directo para os tribunais, dos actos dos subalternos, e, portanto, se da lei não resultar que o orgão da administração tem competência para praticar actos verticalmente definitivos ... própria, mas exclusiva, o administrado terá necessariamente de interpor recurso hierárquico de tal acto para o orgão do topo da sua hierarquia, para obter a abertura da via contenciosa
Relator: A.Forte
qualquer acto administrativo que ofenda situações jurídicas dos destinatários pode ser sindicado pelos tribunais. II)- Tal princípio não prejudica a necessidade de recurso hierárquico prévio do acto do subalterno, para ... competência própria separada. Só quando a lei o disser, é que do acto do subalterno cabe imediatamente apreciação jurisdicional, seja por atribuição expressa da via contenciosa imediata atribuída ao recurso
Relator: Fonseca da Paz
lista classificativa, esse despacho assume a natureza de acto preparatório do acto final do concurso. 2 - Não se pode considerar um acto destacável lesivo dos direitos ou interesses da recorrente ... recurso hierárquico. 3 - O provimento total do recurso hierárquico, com a consequente revogação do acto subalterno, que reveste natureza indivisível, não lesava direitos ou interesses da recorrente, porquanto lesivo será
Relator: Fernanda Martins Xavier e Nunes
não são lesivos dos interesses dos recorrentes, que só o posterior acto de liquidação, como acto que define a situação jurídica daqueles face à Administração, é susceptível de lesar ... produz efeitos na esfera jurídica de outro sujeito, não deixa de ser o acto do subalterno aquele que lesa os direitos da pessoa exterior à Administração. IV- Se os recorrentes
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
indeferimento do recurso hierárquico necessário confere ao interessado a possibilidade de impugnar o acto do subalterno; I.4-sendo o processo um instrumento e não um fim em si mesmo, e trazendo
Relator: Fonseca da Paz
acto tácito não poderá prevalecer se a administração vier a praticar, como está obrigada, um acto expresso, sendo através do exercício dos meios impugnatórios contra o acto expresso ... seus direitos e interesses legítimos. 2 - Quando o acto do superior não conhece do mérito da impugnação do acto do subalterno, o âmbito do recurso contencioso interposto daquele cinge
Relator: Luís Migueis Garcia
Praticado um acto por um subalterno, ao abrigo de uma delegação ou subdelegação de poderes válida, o recurso interposto para o delegante não é necessário, mas sim meramente facultativo
Relator: São Pedro
108º, nºs 7 e 8 do Estatuto da Aposentação). III - O acto de um funcionário subalterno da C.G.A. que manda arquivar o processo onde se pedia uma pensão de aposentação ... apresentados, não é, nem equivale ao indeferimento do pedido da pensão de aposentação. Tal acto, não é, assim, materialmente definitivo. IV - O actos acima referido, na medida em que não
Relator: A. Forte
funcionário efectuada pelo órgão competente, em face da lei aplicável. IV)- Tratando-se de um acto que não podia ser delegado no Director de Recursos Humanos, impunha-se a interposição ... Câmara tinha o dever legal de decidir o recurso hierárquico interposto do acto praticado pelo seu subalterno, como a última palavra da Administração, antes de ser interposto recurso contencioso, pelo
Relator: A. São Pedro
exclusiva, o Ministro das Finanças não detêm o poder de substituição daquele subalterno na prática de acto primário daquela competência, sob pena de viciação dos actos assim praticados de incompetência
Relator: Jorge Santos
não é susceptível de abrir a via contenciosa. II - É um acto interno o despacho de um funcionário subalterno que arquiva um processo de aposentação por falta de remessa ... C.G.A. ao respectivo requerente. III - Interposto recurso hierárquico do despacho dito em II, o acto que, por qualquer razão, se recuse a dar-lhe provimento, não é contenciosamente recorrível
Relator: António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
ofício subscrito por um funcionário subalterno, sem competência para proferir decisões definitivas, de um mero despacho de arquivamento, não consubstancia um verdadeiro acto administrativo, conforme o disposto no art.º120
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
1 - As decisões constitutivas das autoridades subalternas da Administração podem ser revogadas
Relator: António São Pedro
acto de um Chefe de Serviços da Caixa Geral de Aposentações que determina o arquivamento do processo, sem prejuízo da sua reabertura, se o interessado não fizer prova ... quem não tenha a nacionalidade portuguesa. 2.Este acto não é no entanto verticalmente definitivo, uma vez que foi praticado por um funcionário subalterno sem delegação de competência, e por isso
Relator: Rui Pereira
substituição, não reunir os requisitos legalmente exigidos para o efeito, esse acto de transferência não é consequente do acto revogado, não sendo como tal nulo. II – Muito embora ... órgão administrativo ou a fundamentação do acto. III – Não pode considerar-se o acto de transferência da recorrente contenciosa como um acto de gestão, de eficácia meramente interna, integrando
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
modificação do acto recorrido pelo superior hierárquico, de tal forma que a decisão final resulta mais desfavorável para o recorrente do que a tomada pelo subalterno”. IV- Tendo o superior
Relator: Francisco Rothes
regra no nosso ordenamento jurídico é a de que a competência atribuída aos subalternos é uma competência própria separada, motivo por que os actos por eles praticados, não representando ... dita em III foi proferido já depois da entrada em vigor da LGT, o acto de revogação era directamente recorrível, não estando a abertura da via contenciosa dependente de recurso
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª- O poder de direcção típico da relação de hierarquia administrativa integra
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O recurso hierárquico constitui um meio de impugnação de um