Tribunal Central Administrativo Norte

01033/15.8BEPRT

Data
2019-03-01
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-A norma que equipara ou faz corresponder os efeitos suspensivos do recurso hierárquico à natureza necessária de uma impugnação administrativa é uma norma procedimental geral que cria um pressuposto processual especial para impugnação, diverso daquele geral da lesividade dos actos administrativos e que cria esse pressuposto onde o mesmo não existia (revogando eventualmente a facultatividade dessa impugnação graciosa); I.1-sendo a obrigatoriedade ou necessidade da impugnação administrativa prévia uma condição de admissibilidade da acção de impugnação e, portanto, uma condição restritiva do direito de acção, não pode ter aplicação retroactiva porque à data da entrada em vigor do CPA já a aqui Autora tinha exercido esse direito administrativo e judicial relativamente à decisão disciplinar; I.2-se se pretende aplicar o novo CPA retroactivamente, então, não se poderá aplicar apenas parte do mesmo, mas também a totalidade do sistema de impugnações administrativas por este fixado; I.3-assim impunha-se a aplicação do artigo 198º/4 do NCPA (já em vigor no momento em que foi conhecida a decisão hierárquica), o qual determina que o indeferimento do recurso hierárquico necessário confere ao interessado a possibilidade de impugnar o acto do subalterno; I.4-sendo o processo um instrumento e não um fim em si mesmo, e trazendo à liça os artigos 20º e 268º/4 da CRP e 7º do CPTA, tudo inculca para a necessidade de revogação da decisão judicial proferida, conforme peticionado; I.5-na verdade, tendo de prevalecer as decisões de fundo sobre as decisões de forma, então a consequência é a admissibilidade da acção por verificação inicial ou sanação do pressuposto considerado em falta. * *Sumário elaborado pelo relator

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