02128/06
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
I – A dedução da percentagem correspondente aos descontos legais para a Caixa
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Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
I – A dedução da percentagem correspondente aos descontos legais para a Caixa
Relator: ORLANDO GONÇALVES
desse erro máximo admissível deverá beneficiar o infractor, desde logo ao abrigo do princípio constitucional in dubio pro reo. 3. Essa margem de erro máxima é também reconhecida, ao abrigo
Relator: ISABEL DUARTE
I – O caso julgado pressupõe a identidade do objecto do processo, tendo
Dedução de benefícios à colecta de tributações autónomas – Artigo 88º-21, do CIRC – (In)constitucionalidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
recurso: ou directamente para o Tribunal Constitucional, com fundamento em (in)constitucionalidade, ou directamente para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de oposição de acórdãos (cfr.artº.25, do RJAT
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
Código Civil). IV-. Seguindo essa linha de entendimento o Acórdão do Tribunal Constitucional n.°275/2007, de 2 de Maio, pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade deste preceito, decidindo "julgar inconstitucional ... motivo adequado, do próprio direito dos trabalhadores, constitucionalmente garantido, à assistência material em situação de desemprego involuntário. VI-. Todavia, in casu, atendendo às datas da cessação do contrato, à idade
Relator: Alexandra Alendouro
A aplicação da Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) prevista no artigo 78
Relator: PAULO REGISTO
1. Os vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP devem resultar
Relator: ALBERTO RUÇO
I – A subida a final do recurso que indefere meios de prova
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: Ana Patrocínio
Caracterizando-se como verdadeiras taxas as quantias cobradas ao abrigo do artigo
Relator: Alexandra Alendouro
I – O juiz a quo deve seleccionar, de entre a matéria de
Relator: Francisco Areal Rothes
I - Na esteira da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, é
Relator: EDGAR VALENTE
in “A jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de escutas telefónicas, Anotação aos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 407/97, 347/01, 411/02 e 528/03”, Jurisprudência Constitucional, n.º 1, Janeiro-Março ... páginas 530 e 531; - Ana Raquel Conceição, in “Escutas telefónicas – Regime Processual Penal”, Quid Juris 2009. página 197; - Benjamim Silva Rodrigues, in “Das Escutas Telefónicas”, Tomo I – A Monitorização
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
ratio, por imperativos de segurança rodoviária. IV – Deste modo, não viola o princípio constitucional ne bis in idem a cassação de título de condenação decorrente, nomeadamente, de duas condenações
Relator: GUILHERME DA FONSECA
normas) sobre que incide a mesma questão. II - Em consequência de a questão de constitucionalidade ter de ser suscitada durante o processo, resulta que recai sobre as partes o ónus ... 231/93, de 26 de Junho, não tem qualquer utilidade o julgamento da sua eventual (in)constitucionalidade, pois, qualquer que seja o sentido desse julgamento, sempre a competência dos tribunais militares
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
caso julgado pode acarretar uma compressão intolerável, ou excessiva, de direitos com particular proteção constitucional, pelo que o legislador ordinário previu casos em que, constatado determinado circunstancialismo, não vigora ... questão – que dividiu em tempos os entendimentos expresso pelos Conselheiros do Tribunal Constitucional – da (in)constitucionalidade do prazo de cinco anos, previsto, sem exceção, no artº
Relator: ISABEL VALONGO
I – A cassação da carta de condução por efeito da perda total
Relator: JOAQUIM CONDESSO
recurso: ou directamente para o Tribunal Constitucional, com fundamento em (in)constitucionalidade, ou directamente para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de oposição de acórdãos (cfr.artº.25, do RJAT
Relator: JOAQUIM CONDESSO
recurso: ou directamente para o Tribunal Constitucional, com fundamento em (in)constitucionalidade, ou directamente para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de oposição de acórdãos (cfr.artº.25, do RJAT