Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, pressupõe a exaustão prévia dos recursos ordinários, depois que a parte haja suscitado a questão de constitucionalidade durante o processo, ou seja, antes de proferida a decisão recorrida, e, por fim, que esta aplique a norma (ou normas) sobre que incide a mesma questão. II - Em consequência de a questão de constitucionalidade ter de ser suscitada durante o processo, resulta que recai sobre as partes o ónus de adoptarem uma estratégia processual adequada à criação da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional. III - Os reclamantes, elementos da Guarda Nacional Republicana, não respeitaram o referido ónus, relativamente às normas dos artigos 377º, 419º, alínea b) e 458 do Código de Justiça Militar, à norma do artigo 8º da Lei da Amnistia (Lei nº 15/94, de 11 de Maio) e à norma do artigo 69º, conjugada com os artigos 31º a 33º, da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro; (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas) pois que não invocaram perante o Supremo Tribunal Militar nenhuma questão de constitucionalidade das referidas normas, de modo a proporcionar uma pronúncia daquele Supremo Tribunal, e nem foi "feita de surpresa" a aplicação de tais normativos pela decisão recorrida. IV - Apesar de no acórdão recorrido se dizer que não se levou em linha de conta a circunstância (agravante) resultante das funções de comando exercidas por um dos arguidos, mas se agravou a sua pena com o fundamento de que era um militar mais graduado do que os outros arguidos, tem de se entender que o acórdão convocou, em direitas contas, a norma do artigo 12º, nº 7, do Código de Justiça Militar, nesta parte impondo-se o deferimento da reclamação, por ter sido adequadamente suscitada a questão de inconstitucionalidade durante o processo. V - Ainda que a decisão recorrida tenha aplicado a norma do artigo 92º, nº 1, da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei nº 231/93, de 26 de Junho, não tem qualquer utilidade o julgamento da sua eventual (in)constitucionalidade, pois, qualquer que seja o sentido desse julgamento, sempre a competência dos tribunais militares derivará da norma do artigo 69º, conjugado com os artigos 31º a 33º da citada Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro. VI - Não tendo o acórdão recorrido desaplicado a norma do referido artigo 92º, nº 1, também não aplicou, por repristinação, a do artigo 63º da anterior Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (Decreto-Lei nº 333/83, de 14 de Julho).
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