Tribunal Central Administrativo Sul

01271/03

Data
2004-10-12
Relator
Francisco Areal Rothes

Sumário

I - Na esteira da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, é de admitir como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar a decisão em sentido contrário, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida e se refiram também diversas questões que nem sequer chegaram a ser apreciadas, sendo suficiente que as alegações e respectivas conclusões, globalmente consideradas, constituam uma crítica perceptível àquela decisão. II - A falta de notificação da liquidação e para pagamento voluntário de um tributo determina a inexigibilidade da dívida, que constitui fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (aplicável à situação sub judice). III - A taxa sobre as bombas de abastecimento de carburantes líquidos criada por um município e que não corresponde à utilização de quaisquer serviços ou de funcionário municipais, nem à remoção de qualquer obstáculo jurídico ao exercício da actividade, apenas poderia encontrar fundamento material na ocupação do domínio público e no aproveitamento de bens de utilização pública. IV - Se as bombas estão instaladas inteiramente em propriedade particular e o abastecimento é feito no interior da propriedade, não implicando a actividade de abastecimento qualquer utilização de bens semi-públicos, não existe qualquer conexão do tributo com a ocupação de bens públicos. V - Não sendo também possível relacionar esse tributo a uma eventual renovação da licença ou a quaisquer diligências que o município deva realizar para a conceder, as quantias exigidas a título de taxas por instalação de bombas de combustível não têm natureza nem estrutura sinalagmática, pelo que não podem ser qualificadas como taxas, antes constituindo impostos. VI- Assim, a taxa criada pelo art.º 42.º n.º5 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra, viola o disposto no art.º 168.º n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, na redacção da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, ilegalidade que se enquadra no fundamento da oposição previsto na alínea a) do art. 286.º, n.º 1, do CPT.

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