Tribunal Central Administrativo Sul

02128/06

Data
2010-03-18
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS
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Sumário

I – A dedução da percentagem correspondente aos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações, consignada no artigo 18º das Portarias nº 79-A/94, 1093-A/94, 101-A/96, 60/97, 29-A/98 e 147/99, não é mais do que a aplicação do principio, desde 1973 consagrado no artigo 53º nº 2 do Estatuto da Aposentação ( redacção do Dec. – Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro), segundo o qual, a pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração liquida a que se refere o nº 1 ( remuneração atendível para efeitos do cálculo da pensão) e que tem em vista evitar que o aposentado beneficie de uma situação patrimonial mais favorável do que a que detém o funcionário no activo. II – Não se verifica a violação dos princípios da “procedência da lei” e da “reserva da lei” consagrados no artigo 165º nº 1 al. t) da CRP, na medida em que não foram introduzidas quaisquer alterações pelas Portarias mencionadas em I. ao estatuído no artigo 59º do Estatuto da Aposentação que implicasse uma autorização ao Governo prévia, sendo que as mesmas referem a lei que visam regulamentar, como seja os nº 3 e 4 do artigo 4º e nº 6 do artigo 45º ambos do Decreto – Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, e não dispuseram sobre as bases do regime e âmbito da função pública. III – A quota de 10% a descontar na actualização da pensão de aposentação não é um imposto, pelo que não é matéria integrada na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da Republica, a fixar pela forma de Lei – artigos 103º nº 2 e 165º nº 1 al. i) da CRP.

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