721 resultados nos descritores e sumários

  1. TCASsó sumário

    06374/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    seguintes do C.P.P.T., estabelece-se o regime do pagamento em prestações requerido após a instauração do processo de execução fiscal. Mais se dirá que o pagamento em prestações apenas pode ... para efeitos do artº.85, nº.3, do C.P.P.T., assim devendo considerar-se um regime com características excepcionais. 2. Do exame do artº.196, do C.P.P.T., deve concluir

  2. TCASsó sumário

    01109/03

    Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

    regime do artigo 16.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, o oponente que tenha exercido a gerência efectiva da sociedade executada, pelo período ... respeita a dívida exequenda, é parte legítima na respectiva execução fiscal. II. A responsabilidade dos gerentes, nesse regime, é doutrinalmente justificada pela ficção de uma espécie de culpa: a chamada

  3. TCASsó sumário

    08736/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    impeça que a caducidade opere. 4. No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso ... C.P.P.Tributário). Em resumo, o regime processual de defesa do contribuinte, nestas situações será o seguinte: A-Se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação válida

  4. TCAScitado por 4só sumário

    1388/15.4BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    reclamação graciosa ou de impugnação judicial, de que houve erro imputável à A. Fiscal. Face a esta norma, em princípio, compete ao lesado fazer a prova, no âmbito desses meios ... contribuinte [al.c)]. Estamos perante situações em que se verifica o atraso da A. Fiscal na restituição de tributos. 8. Nos termos da lei os juros de mora são devidos

  5. TCASsó sumário

    07349/11

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    impeça que a caducidade opere. 6. No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso ... C.P.P.Tributário). Em resumo, o regime processual de defesa do contribuinte, nestas situações será o seguinte: A-Se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação válida

  6. TCASsó sumário

    1230/08.2BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    períodos de imposto seguintes à sua aquisição, é um regime de não sujeição de imposto, e não um benefício fiscal. Esta distinção não tem importância meramente académica ... tratasse de um benefício fiscal não seria aplicável às empresas com dívidas fiscais, como resulta do artº.13, do E.B.F. 7. O regime de não sujeição a I.M.I. dos terrenos

  7. TCASsó sumário

    05697/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    seguintes do C.P.P.T., estabelece-se o regime do pagamento em prestações requerido após a instauração do processo de execução fiscal. Mais se dirá que o pagamento em prestações apenas pode ... para efeitos do artº.85, nº.3, do C.P.P.T., assim devendo considerar-se um regime com características excepcionais. 4. A nossa jurisprudência, repetidamente, vem afirmando que os recursos são meios

  8. TCASsó sumário

    00032/97

    Relator: E. Sequeira

    isso aplicarem-se as normas da tramitação da execução fiscal, na integra, mas só aquelas que não contrariam o regime substantivo e adjectivo previstas para aquela; 4.Não são assim ... execução fiscal contra pessoa que não figure no título enquanto não houver excussão dos bens do devedor, próprias para os impostos, mas sim as do regime civil que dispõe

  9. TCASsó sumário

    06565/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente ... presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. 4. Ao abrigo de qualquer dos regimes examinados é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto

  10. TCASsó sumário

    1388/21.5 BELRS

    Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO

    legislador tenha pretendido com o direito falimentar e todas a alterações do regime jurídico, privilegiar a reestruturação das empresas tal não pode afectar o crédito tributário, sob pena de clara ... execução fiscal para cobrança desses créditos, a não ser nos casos e dentro dos pressupostos previstos pela própria lei fiscal, não se sobrepondo o referido regime às normas fiscais

  11. TCAScitado por 3só sumário

    685/22.7BEALM

    Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES

    artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020, pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020 ... artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território

  12. TCASsó sumário

    00498/05

    Relator: José Correia

    artº 87º do CPPT determina que o regime da dação em pagamento antes da instauração da execução fiscal só é permitida, quaisquer que sejam os tributos em dívida, sejam fiscais ... São ilegais todos os actos da administração fiscal, inclusive do Ministro das Finanças, a autorizar moratórias, suspensão da execução, mesmo em regime de pagamento em prestações, dação em pagamento

  13. TCASsó sumário

    08920/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    artº.114, do R.G.I.T., refere-se a qualquer tributo que caiba cobrar à Administração Fiscal ou à Administração da S. Social (cfr.artº.11, al.a), do R.G.I.T.). No caso ... falta de entrega de prestação tributária recebida e que deva ser entregue à A. Fiscal, mas sim omissões que têm como consequência a falta de cobrança de imposto devido, nomeadamente

  14. TCASsó sumário

    947/19.OBELRA

    Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA

    benefício fiscal previsto no art.º20.ºdo Regime Jurídico da Utilidade Turística referente ao IMT, à data dos factos, possui natureza automática e não dependente de reconhecimento. II. Consequentemente

  15. TCASsó sumário

    04040/10

    Relator: ANÍBAL FERRAZ

    processo novo. 2. Tendo o marcante processo de execução fiscal sido instaurado a 3.2.2006, o regime das custas aplicável às reclamações, de decisões/actos do órgão responsável pelo processo, apresentadas