Tribunal Central Administrativo Sul

87/19.2BEFUN

Data
2025-05-22
Relator
MARGARIDA REIS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- O Tribunal de primeiro conhecimento da causa apenas estava legitimado a apreciar o ato impugnado levando em conta a fundamentação contemporânea ao mesmo, e na qual efetivamente se sustentou, pelo que fica votada ao insucesso a tentativa da Recorrente Fazenda Pública vir agora, no âmbito do processo contencioso, suprir a respetiva incorreção e insuficiência. II- Se os serviços de inspeção tributária entenderam que o contrato de gestão de serviços em causa foi celebrado com o único intuito de obter uma vantagem fiscal indevida deveriam ter lançado mão do regime da cláusula geral anti abuso, prevista e regulada no art. 38.º da LGT. III- Para lançar mão da figura de simulação absoluta teria a Administração fiscal de ter cumprido com o seu ónus probatório, cabendo-lhe provar os três requisitos necessários à respetiva verificação, assim como de fundamentar o ato de liquidação em conformidade.

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