Tribunal Central Administrativo Sul

00690/98

Data
1998-09-29
Relator
Joaquim Casimiro Gonçalves

Sumário

1. A invocação de dificuldades financeiras do sujeito passivo de IVA não configura causa de exclusão da ilicitude ou da culpa por infracção decorrente da falta de entrega do imposto (IVA) liquidado e recebido de terceiros e não entregue ao Estado no prazo legal. 2. Não deixa de haver prejuízo para o Estado pelo facto de o IVA não entregue oportunamente nos seus cofres vir a ser entregue, acrescido de juros, após aplicação da respectiva coima. 3. 0 DL nº 235-A/96, de 9/12, embora despenalizando as infracções criminais, desde que tenha havido adesão ao regime do DL nº 124/96, não abarca nessa despenalização as infracções por contra-ordenação, mesmo que ocorra, quanto às dividas de natureza fiscal com elas conexionadas, tal adesão ao regime do DL nº 124/96.

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