Tribunal Central Administrativo Sul
I) -Não padece do vício formal de omissão de pronúncia e de contradição entre os fundamentos e a decisão, a sentença recorrida que não deixa de conhecer de todas as questões suscitadas, embora não conheça de todos os argumentos ou raciocínios invocados, bem como a sua decisão mais não é do que a conclusão lógica, necessária, das premissas em que assenta e consideradas provadas; II) -Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de produção de prova e apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença. III) - Os art°s.38 a 40, do C.I.E. Consumo, não se aplicam aos operadores registados pois a previsão das citadas normas apenas se referem aos depositários autorizados (cfr.art°.38), aos entrepostos fiscais de armazenagem (art°.39) e às perdas ocorridas na circulação em regime suspensivo (cfr.art°.40), sendo que o expedidor dos produtos em regime suspensivo é necessariamente um entreposto fiscal ou um depositário autorizado, podendo este igualmente deter tais produtos (cfr.art°.32, do C.l.E.Consumo), daí decorrendo que não se aplica ao caso dos autos as normas sobre franquias previstas nos art°s.38 a 40, do C. I. E. Consumo, dado que a sociedade impugnante era um mero operador registado nos anos de 2001 a 2003. IV) –E não ocorre errónea quantificação da matéria colectável por desvios encontrados que podem ter origem em devoluções de clientes, dado que os produtos devolvidos entram de novo no processo produtivo, assim podendo provocar uma duplicação de vendas. V) – E isso devido ao estatuto de operador registado da sociedade impugnante, de onde deriva que A. Fiscal não levou em consideração no relatório por si produzido as notas de crédito relativas a eventuais devoluções de produtos pela sociedade impugnante, dado que a análise contabilística efectuada apenas incidiu, e devia incidir, sobre o momento de aquisição dos produtos sujeitos a I.S.P. pelo sujeito passivo. VII) –A não aplicação das margens de tolerância nas perdas aos operadores registados, como é o caso da sociedade impugnante, não colide com os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade, não se verificando, por isso, a inconstitucionalidade material de tal interpretação das normas em causa, os art°s.38 a 40, do C. l. E. Consumo.
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