01210/10.8BEAVR
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Uma vez que o prazo de prescrição da infracção continuada só se
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Relator: João Beato Oliveira Sousa
Uma vez que o prazo de prescrição da infracção continuada só se
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
início da contagem do prazo prescricional varia consoante a natureza da infração disciplinar. II- Assim, estabelecem-se três momentos diferentes – o da prática da infração, o da prática do último ... verificação desta o respetivo início da contagem do prazo da prescrição. IV- Mostrando-se o núcleo factual coligido em sede disciplinar fundamentalmente provado por documentos devidamente assinalados em sede motivacional
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
requisitos temporais ali consignados. 18.ª — O procedimento disciplinar pode ser retomado ou feita cumprir sanção disciplinar já aplicada a quem retome o exercício funções de direção pedagógica ou assuma ... escola particular ou cooperativa, antes de decorridos 18 meses, sem prejuízo dos prazos de prescrição da infração disciplinar, do procedimento e da pena aplicada. 19.ª — Relativamente ao diretor pedagógico
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
Código do Trabalho o procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção ... Cabe ao trabalhador o ónus da prova do decurso do prazo normal para promover o procedimento disciplinar. 3. Nos termos do art. 342º nº2 do Código Civil cabe à entidade
Relator: Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
infracção permanente e infracção continuada, para efeitos de determinar o início do prazo de prescrição do procedimento disciplinar. 2. Assim, às infracções disciplinares praticadas por advogados era de aplicar
Relator: MOISÉS SILVA
sanção disciplinar aplicada ao trabalhador depois de decorrido o prazo de três meses após a decisão final do procedimento disciplinar, está caducada, por ter sido proferida após aquele período
Relator: ALVES CORREIA
arbitrio. II - As normas impugnadas na medida em que estabelecem uma disciplina diferente no que respeita aos prazos para a pratica de actos processuais relativa a processos com arguidos presos
Relator: SOFIA DAVID
facto, poderá aquela mesma apreciação ser sindicada pelo tribunal; II – A pena disciplinar de 25 dias de suspensão, uma vez não suspensa, implica, no imediato, consequências gravosas para o visado ... ainda não se caracteriza ou circunstancia como de infracção disciplinar não serve para o início da contagem do prazo de 60 dias, para a instauração do processo disciplinar, referido
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Como é doutrina e jurisprudência uniformes, a prescrição do poder disciplinar interrompe-se com a comunicação da nota de culpa ou com a instauração de inquérito destinado a verificar ... factos imputados ao trabalhador integrarem um ilícito criminal, o prazo de prescrição da infracção disciplinar passa a ser o da prescrição prevista para o ilícito penal, sendo que esse alargamento
Relator: Antero Pires Salvador
decisão disciplinar deve ser notificada necessária e imperativamente apenas ao arguido (cfr. arts ... advogado. 2. Ainda que esta notificação haja tido lugar, o prazo para impugnação da decisão disciplinar conta-se da data em que o arguido dela tomou conhecimento
Relator: Luís Migueis Garcia
aplicação do prazo mais longo de prescrição do processo penal à infracção disciplinar não está na dependência de efectiva condenação criminal. II – O dolo, mesmo o dolo específico, poderá resultar
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
prazo em que o patrono nomeado deve intentar a acção ou interpor o recurso para os quais o seu patrocínio foi requerido, sendo tal prazo de 30 dias meramente disciplinador ... constitucional da igualdade. IV – O requerente do apoio judiciário está sujeito, desde logo, ao prazo que tem para intentar a acção, sob pena de caducidade do direito de acção, assim
Relator: MANUELA FIALHO
recebida por o trabalhador se encontrar em gozo de férias, o prazo de caducidade do procedimento disciplinar considera-se interrompido na data em que, por efeito daquela presunção
Relator: VERA SOTTOMAYOR
pelo menos em direcção diferente. II – Estando em causa um despedimento precedido de procedimento disciplinar é aplicável ... facto de se ter considerado o despedimento ilícito por caducidade do prazo para aplicação da sanção disciplinar explica a condenação da Ré nos termos que constam da sentença recorrida, não
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
29º-., nº-.5 da CRP e transposto para o procedimento disciplinar no artº-. 14º-., nº-.1 do Estatuto Disciplinar – Dec. Lei 24/84, de 16 de Janeiro – existe violação do princípio ... Durante a pendência de impugnação judicial contra acto punitivo não corre o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, de forma que, anulada aquela decisão, a Administração se possa ver confrontada
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
não apresentação pela entidade empregadora, dentro do prazo de oferecimento do articulado motivador do despedimento, de todas as peças do procedimento disciplinar no âmbito do qual despediu o trabalhador, equivale ... prazo perentório, aplicável tanto à apresentação do articulado motivador do despedimento como à apresentação do procedimento disciplinar. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: João Beato de Sousa
relevante apenas para determinação da data do conhecimento da falta disciplinar pelo dirigente, começando daí a correr o prazo de prescrição de 3 meses, do direito de instaurar o procedimento
Relator: Helena Ribeiro
termos do artigo 5.º, do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas n.º 88/2010, de 09/02, alterado pelo Decreto-lei n.º 224/2008, de 20/11 ... prática do facto suscetível de integrar infração disciplinar, a não ser que seja instaurado processo disciplinar no decurso de tal prazo, caso em que o prazo de dois anos
Relator: Rogério Martins
artº. 4º do Estatuto Disciplinar, se entre a conclusão do inquérito e a deliberação que manda instaurar processo disciplinar, com dispensa da fase instrutória, decorre prazo superior a três meses ... provar que não tinha decorrido o prazo de três meses desde que tomou conhecimento das infracções até que mandou instaurar o processo disciplinar, e na falta desta prova, deveria
Relator: LEONES DANTAS
46/2007, de 24 de Agosto, após o decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar relativamente aos factos que constituem o seu objecto. 7.ª – As actas das reuniões