Tribunal Central Administrativo Norte

01210/10.8BEAVR

Data
2017-03-10
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

Uma vez que o prazo de prescrição da infracção continuada só se inicia com a prática do último acto que a constitui, para aferir da sua tempestividade seria necessário que na Acusação fossem discriminados os factos concretamente correspondentes a cada uma das “infracções continuadas” consideradas, sob pena de violação do disposto no artigo 483º do ED/2008, uma vez que na ausência da especificação dos factos que correspondem a cada infracção não será possível ao arguido invocar esclarecidamente a prescrição, ficando assim decisivamente comprometido o seu direito a uma defesa esclarecida.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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