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Relator: RIBEIRO MENDES
recurso de constitucionalidade nos autos de conflito negativo de competencia, por o mesmo carecer de sentido, na medida em que a norma desaplicada pela decisão de constitucionalidade deixou
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Relator: RIBEIRO MENDES
recurso de constitucionalidade nos autos de conflito negativo de competencia, por o mesmo carecer de sentido, na medida em que a norma desaplicada pela decisão de constitucionalidade deixou
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
extinguiu supervenientemente a instancia nos autos de conflito negativo de competencia, deixando de subsistir a decisão que recusara a aplicação de uma norma legal com fundamento em inconstitucionalidade, perdeu
Relator: BRAVO SERRA
Uma norma que vede aos interessados o acesso, em caso de recurso
Relator: HELENA CANELAS
esteira do entendimento vertido pelo Tribunal de Conflitos, pertencendo aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal o conhecimento das impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas ... âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, também a competência para a execução da mesma coima, mesmo que aplicada
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
deve suscitar oficiosamente a resolução do conflito quando se dele se aperceba e tenha elementos que permitam concluir pela sua existência; - A norma da alínea
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram. 3. Em contraponto a essas vantagens, temos de conviver com questões e conflitos de competência entre Tribunais, que são
Relator: TERESA DE SOUSA
Respeitando o litígio dos autos a questão fiscal, implicando a interpretação e
Relator: TAVARES DA COSTA
norma e quais as que lhe garantem subsist:ncia valida no ordenamento juridico. II - Estando em causa o sentido ou a dimensão normativa dada a certa norma (ou seja ... eventuais conflitos entre interesses de senhorio e arrendatario e o faz, de resto, favoravelmente a parte economicamente mais debil, em teoria. VI - Não ocorre tambem qualquer violação da norma
Relator: SÃO PEDRO
A resolução dos litígios sobre a execução dos contratos apenas é da
Relator: FONSECA DA PAZ
Compete aos tribunais judiciais conhecer da impugnação de decisão administrativa que aplicou
Relator: FONSECA DA PAZ
Compete aos tribunais judiciais conhecer do pedido de reconhecimento do direito de
Relator: NUNO GONÇALVES
I - Compete aos tribunais da jurisdição comum conhecer da impugnação judicial das
Relator: MANSO RAINHO
I - Após as alterações introduzidas ao ETAF pelo D.L. 214-G/2015 a
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
I – Se o pedido indemnizatório radicava em diversas causas de pedir, individualmente
Relator: TERESA DE SOUSA
Compete aos Tribunais Judiciais conhecer de contra-ordenação que não respeita a
Relator: NUNO GONÇALVES
I - Compete aos tribunais da jurisdição comum conhecer da impugnação judicial das
Relator: TERESA DE SOUSA
É da competência dos tribunais judiciais impugnação judicial na qual, no caso
Relator: ALVES CORREIA
esta vocacionado, no que respeita a sua estrutura, legitimação, procedimento e responsabilidade. XVII - A norma do n. 2 do artigo 5 da Lei 5/93 na parte em que possibilita ... Embora o Tribunal Constitucional não tenha poderes para dirimir conflitos de competencia entre orgãos de soberania, no caso o conflito de competencias entre a Assembleia da Republica e o Tribunal
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
112/2009, de 16 de Setembro, que prescreve, em termos semelhantes aos da norma do Código Penal: Quer isto dizer que o recurso aos meios técnicos de controlo à distância ... restantes pessoas identificadas na norma, a não ser que o tribunal, em decisão fundamentada, face às circunstâncias concretas, ponderando os valores em conflito, conclua que a aplicação daqueles [meios técnicos
Relator: TELES PEREIRA
ROSJ configuram normas de direito transitório – regras de aplicação da lei no tempo – cuja incidência de base territorial descaracteriza o conflito gerado por decisões antagónicas de Tribunais no mesmo processo