Tribunal de Conflitos

038/21

Data
2022-03-23
Relator
TERESA DE SOUSA
Secção
JSTA000P29171
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

É da competência dos tribunais judiciais impugnação judicial na qual, no caso concreto, está em causa norma constitutiva da contra-ordenação que não se integra no conceito de matéria urbanística, antes constituindo uma contra-ordenação ambiental, cuja impugnação foi apresentada no Tribunal Judicial, e que está excluída do âmbito da alínea l) do nº 1 do art. 4º do ETAF.

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