1555/98
Relator: José Gomes Correia
artº 286º do CPT, vindo a recorrente discutir a ilegalidade em concreto da divida exequenda, quando esta, segundo preceituado nessa alínea, só é susceptível de fundamentar a oposição execução, quando
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: José Gomes Correia
artº 286º do CPT, vindo a recorrente discutir a ilegalidade em concreto da divida exequenda, quando esta, segundo preceituado nessa alínea, só é susceptível de fundamentar a oposição execução, quando
Relator: J. Gonçalves
286º do CPT, o qual não abarca, manifestamente, a invocação da ilegalidade em concreto da dívida exequenda. 2. Aquela alegação feita na PI reconduz-se à pretensão da discussão sobre
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
Porque no caso «sub judice» o oponente fundamentou a sua oposição na ilegalidade em concreto da divida exequenda e porque foi com tal fundamento que o tribunal « a quo» julgou
Relator: MONTEIRO DINIZ
discussão, na oposição à execução fiscal, da ilegalidade da liquidação da dívida exequenda em termos restritos. IV - A ilegalidade em concreto da dívida exequenda só é susceptível de fundamentar
Relator: MARIO DE BRITO
I - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 viola directamente os
Relator: MARIO DE BRITO
I - As normas de direito internacional , quer comum , quer convencional , vinculativas do
Relator: RAUL MATEUS
I - Ha recusa de aplicação de norma , para os efeitos da alinea
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
concreta providência cautelar solicitada será de natureza conservatória quando o respectivo requerente pretenda manter ou conservar um direito, um statu quo, visando que ele não se altere, e será ... avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, sendo que, se considerar manifestamente ilegal o acto em causa, deve conceder a providência sem mais indagações. Para o efeito, todavia, não
Relator: MONTEIRO DINIS
Do ponto de vista da Constituição a prestação de grau normativo por
Relator: BRAVO SERRA
Objecto da competencia do Tribunal Constitucional, no dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade e da ilegalidade, são normas e não outros autos, designadamente as decisões judiciais. II - Ao suscitar
Relator: DORA LUCAS NETO
I - Invoca a A., ora Recorrente, que as determinadas cláusulas do CE
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Ainda que o recurso haja perdido todo o interesse no respeitante
Relator: RICARDO SILVA
marginalidade é um raciocínio que tem por referência não estes arguidos concretos mas a “imagem” do emigrante ilegal. Porém a conclusão apoia-se em meras impressões do seu subscritor ... não há nenhuma indicação concreta fiável de que a comunidade emigrante ilegal – que é vasta, como se sabe – cometa mais crimes do que a comunidade imigrante legal
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
Residindo a ilegalidade invocada na concreta aplicação da lei à situação de facto vivenciada pela Oponente, isto é, residindo a ilegalidade no ato tributário, é manifesto que não se mostra
Relator: MARIO DE BRITO
I - Não e da competencia do Tribunal Constitucional, o conhecimento em fiscalização
Relator: ALVES CORREIA
mandato os membros eleitos dos orgãos autarquicos que incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa pratica delituosa contnuada, verificadas em inspecção inquerito ou sindicancia, e expressamente reconhecidas ... continuada", antes pressupõe, necessariamente, um juizo autonomo tendente a avaliar, em cada situação concreta, se as ilegalidades investigadas em inspecção inquerito ou sindicancia são de natureza a justificarem
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização
Relator: RAUL MATEUS
I - Face a coexistencia de causas de invalidação do acto normativo, ha
Relator: MESSIAS BENTO
I - Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização